ACR – 14018/RN – 0000190-79.2015.4.05.8400

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

Penal. Processual penal. Apelações da defesa e do ministério público federal. Sentença condenatória. Pena de 02 (dois) anos de reclusão, automaticamente substituída por restritivas de direitos, pela prática da conduta delitiva prevista no art. 304 c/c o art. 297, ambos do código penal. Uso de diploma de Conclusão de qualificação profissional de técnico em química, sabidamente contrafeito, perante o conselho regional de química do rio grande do norte-rn, por engenheiro, visando emprego junto a empresa prestadora de serviços - terceirizada - à petrobrás. Dolo evidenciado, principalmente, a partir da incompatibilidade das datas contidas no documento, bem anteriores ao período de tratativas, encetadas pelo próprio requerente, para obtenção do diploma, junto aos fornecedores, mediante pagamento, bem como em face da formação universitária do réu, além de não haver comparecido a nenhuma aula do curso técnico, não sendo crível a assertiva recursal de aproveitamento, in totum, da carga horária das disciplinas da graduação. Persecução penal deflagrada a partir de robusto inquérito policial, que revela a dimensão nacional da expedição e fornecimento fraudulentos de diplomas contrafeitos. Impropriedade dos pleitos de absolvição e de aplicação do princípio da bagatela, assim como da postulação ministerial de majoração da penabase. Justa apenação, parametrizada pelos princípios, entre outros, da razoabilidade e da proporcionalidade. Resposta estatal condizente com o caso concreto dos autos. Apelos improvidos. 1. A defesa interpõe apelação com o fito de reformar sentença condenatória alegando, principalmente, inexistir comprovação do elemento doloso na conduta do sentenciado, visto que o ora apelante desconhecia a própria natureza contrafeita do documento em questão, no caso, o Diploma de Técnico em Química, apresentado perante o Conselho Regional de Química do Rio Grande do Norte, com o propósito de habilitar o requerente ao exercício de atividade privativa de 'Técnico em Química', precisamente junto à PETROBRÁS, através de empresa terceirizada, apesar de o postulante já possuir o grau de Bacharel em Engenharia de Materiais. 2. A positivação da materialidade da contrafação do documento em evidência, apesar de a imputação lançada em desfavor do réu cingir-se, tão-somente, à prática do delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal), repousa, principalmente, nos documentos constantes nos autos do Inquérito Policial, não sendo, inclusive para o recorrente, objeto de insurgências. É de se ver, nesses autos referenciados, a imensurável dimensão, sob todos os aspectos, da atuação dos principais personagens desse enredo criminoso associado à emissão e ao fornecimento de diplomas falsificados, muito bem delineado no trabalho investigativo da Polícia Federal. 3. Ao contrário da reiterada tese recursal de inexistência de dolo no agir do réu, salta aos olhos, em sentido contrário, a impossibilidade de o apenado desconhecer o conteúdo do falsum inserto no aludido documento, tanto em razão de sua condição - pessoal - profissional, de Engenheiro de Materiais, regularmente inscrito no respectivo órgão de classe, quanto por tal documento contrafeito - obtido por intermédio de 02 (dois) integrantes de associação criminosa de abrangência nacional, investigada há mais de uma década pela Polícia Federal - espelhar informações não apenas inverídicas, mas flagrantemente incompatíveis com a realização, que se espera razoável, de todo um programa curricular do Curso de Qualificação Profissional de Técnico em Química, a partir mesmo de dados constantes no documento, não condizentes, sequer minimamente, com uma data factível de conclusão do curso (28/01/2005), e de emissão do diploma (26/02/2006), quando as tratativas para obtenção de tal documento foram encetadas, pelo réu, no segundo semestre do ano de 2010, sendo o diploma recebido cerca de 02 (duas) a 03 (três) semanas depois, segundo interrogatório prestado na esfera policial, bem como em juízo, tendo alegado - para obtenção do diploma em comento - ser bastante apresentar o diploma de graduação em engenharia de materiais, dada a carga horária do curso de graduação já ser de todo suficiente a garantir, mediante pagamento, a emissão do documento de conclusão do referenciado curso técnico. 4. Irreprochável o raciocínio do magistrado sentenciante, ao divisar a irrefutável intencionalidade do agente, ora apelante, voltada a perpetrar a conduta delituosa em foco, justificando a necessidade de responsabilização penal do recorrente pelo seu voluntário agir em descompasso com a lei, porquanto plena a sua ciência quanto à contrafação em causa, à luz da escorreita fundamentação técnico-jurídica utilizada pelo julgador, não sendo outra a posição do Ministério Público Federal  - Dominus Littis -, oferecida em sede de contrarrazões recursais, ao concluir, quanto à inafastável presença do dolo no agir do apelante. 5. Desmerece guarida, igualmente, o pleito recursal - subsidiário -, com vistas ao emprego do princípio da bagatela, dada a aventada irrelevância penal do fato objeto da persecução penal em causa. Em que pese o empenho da defesa em sustentar a aplicabilidade de tal princípio, o caso concreto destes autos bem revela a impropriedade da pretensão, a partir mesmo, como já referido em passagem anterior, da abrangência nacional da prática reiterada deste mesmo delito, pelos principais envolvidos identificados pela Polícia Federal, e da imensa gama de intermediários, cooptados e usuários de seus serviços ilícitos, como demonstrado, in casu, na situação específica do réu, daí, sim, a patente relevância da deflagração da persecução e da respectiva responsabilização penal, firmadas a título de coibir o cometimento da conduta típica em comentário, que tanto malfere o bem jurídico protegido pela norma, a saber, a fé pública, como agride o tecido social como um todo, por prejudicar, pelo uso de diplomas falsos, a idoneidade da já bastante acirrada competitividade empregatícia. Além do mais, realce-se, a modicidade com que se houve imposto o quantum da apenação, dosado no patamar mínimo, legalmente previsto na norma: 02 (dois) anos de reclusão, com substituição automática (art. 44 do Código Penal) por duas penas restritivas de direitos. 6. Quanto ao apelo interposto pelo Ministério Público, em que se postula a reavaliação das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), por entender necessário elevar a pena-base, reafirmamos, ao contrário, a escorreita valoração - fáticojurídica - adotada pelo sentenciante, suficientemente apropriada a espelhar resposta estatal compatível com o cenário delitivo que exsurgiu dos autos, delineada de forma individualizada. 7. Neste caso, em que as provas colhidas demonstram, para além da materialidade delituosa, a consistência do dolo do agente - autoria -, impõe-se, como consequência lógica, confirmar o decreto condenatório pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente em face de haver sido parametrizado pelos princípios, entre outros, da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Sentença mantida. Apelos improvidos

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