RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
Penal. Processual penal. Agravo interno. Decisão que reconheceu a incompetência do tribunal para julgamento da apelação. Crime de menor potencial ofensivo. Arts. 48 e 60 da lei nº 9.605/98. Transação aceita e homologada por sentença quanto ao réu pessoa fisica. Leis nº 12.259/2001 e 9.099/95. Adoção do rito sumaríssimo. Recurso interposto contra sentença prolatada contra pessoa jurídica. Competência da turma recursal. Agravo não provido. - Agravo Interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de fls. 394 que reconheceu a incompetência desta Corte para apreciação de sentença proferida em ação penal que tramitou na 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Caicó) e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. - A imputação contida na denúncia remete à suposta prática de delitos tipificados nos arts. 48 e 60 da Lei nº 9.605/98, cuja soma não ultrapassa os dois anos, enquadrando-se, assim, como crime de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 12.259/2001 c/c Lei nº 9.099/95, conforme expressamente reconhecido pelo MPF na inicial. - Não há como prosperar a alegação de que muito pouco se seguiu do rito sumaríssimo do juizado especial, quando se verifica que em relação ao réu pessoa física foi oferecida pelo MPF e aceita pelo réu a transação penal, seguindo-se na íntegra o que estava previsto para o rito especial, não havendo sentido em afirmar-se que muito pouco foi seguido do rito quando a concentração dos atos processuais constitui uma característica dos juizados especiais criminais. - Agravo não provido.
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