RELATOR : DES. PAULO MACHADO CORDEIRO -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Apresentação De carteira de identidade falsa em abordagem policial. Cerceamento do direito de Defesa. Nulidade. Não reconhecimento. Autoria e materialidade. Demonstração. Dolo. Configuração. Desclassificação do delito. Impossibilidade. Não provimento do Apelo. 1. Apelação criminal interposta por J.L.C. contra sentença que o condenou, pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 4.000,00), além de multa no valor de 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Narra a denúncia que o recorrente J.L.C., com vontade livre e consciente, na noite do dia 30/06/2012, em abordagem realizada por Policiais Rodoviários Federais em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, próximo ao Povoado Cana Brava, zona rural de São Sebastião, teria, juntamente com o corréu M.A.N.W., apresentado duas carteiras de identidade falsas. O primeiro denunciado apresentou o RG com o nome de Diego Raphael Cavalcanti da Silva, ao passo que o segundo denunciado, com o nome de Jesse Maciel de Figueiredo Júnior. Narra, ainda, que "o motivo da falsificação e uso de documentos falsos pelos denunciados se deve ao fato de que contra M.A.N.W. existem 03 mandados de prisão em aberto e contra J.L.C.S. 01 mandado de prisão em aberto". 3. Nos autos da Ação Penal n.º 0000283-75.2015.4.05.8001 (decorrente do desmembramento em razão da não localização de M.A.N.W.), em 15/03/2016, foi proferida sentença de extinção da punibilidade em razão do falecimento do codenunciado M.A.N.W.. 4. Nas razões do recurso, pretendendo a absolvição, a defesa alegou, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento do direito do defesa. No mérito, alegou/requereu, em suma: a) a ausência de provas; e b) a desclassificação do delito de falsificação de documento público (art. 297 CP) para o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP). 5. Não acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Cabe ao acusado suportar o ônus decorrente da nomeação de sua advogada às vésperas da audiência de instrução, sob pena de se incidir em abuso do direito de defesa. "Saliente-se que a defensora constituída do acusado, em assentada, embora tenha tido tempo hábil de conversar com seu constituído e traçar a tese defensiva, deixou de formular perguntas às testemunhas, com o claro intento de, posteriormente, veicular a alegação de nulidade, e não propriamente porque desconheceria (o que sequer é verdade, já que, inclusive, lida a narrativa acusatória, em audiência) os fatos imputados ao réu. Bem por isso, não há falar em reconhecimento do vício requestado". 6. Ademais, o Código Processual Penal, no seu artigo 565, veda à parte a arguição de nulidade à qual haja dado causa ou tenha concorrido, sem olvidar, ainda, que, segundo a dicção do art. 563 do CPP, no processo penal contemporâneo, é imprescindível para o reconhecimento de eventual nulidade, com raras exceções, a demonstração do prejuízo de quem a alega, o que não restou evidenciado nos autos. Precedente STJ. 7. Incontroversa a prova da materialidade e da autoria do fato delituoso, eis que foram acostados aos autos: i) Auto de Prisão em Flagrante; ii) Auto de Apresentação e Apreensão constando, entre outros, as carteiras de identidade apreendidas no dia dos fatos; iii) Laudos de Exame Papiloscópico nº 24/2012 e nº 25/2012, atestando que, pela análise comparativa e exames nas estruturas morfológicas das impressões digitais apostas nos documentos examinados, constataram-se pontos característicos coincidentes quanto à forma, direção e sentido de suas estruturas e linhas formadoras do campo digital; iv) Laudo de Exame Documentoscópico; e v) depoimentos colhidos extra e judicialmente das testemunhas Danilo Purger e Roberto Tavares Lima. 8. Evidenciado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Não se vislumbra boa fé no proceder do apelante na medida em que o uso do documento falso aproveitaria à situação do recorrente, contra o qual havia um mandado de prisão pendente de cumprimento. 9. Não merece acolhida o pedido de desclassificação, do delito de falsificação de documento público (art. 297 CP) para o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), por restar evidenciada nos autos a inautenticidade material dos documentos apreendidos. "O número de registro constante do documento integra o suporte material do documento, sendo certo que, ainda que não tenha havido contrafação e a emissão da carteira tenha ocorrido a partir a informação de dados inverídicos, a criação de um novo número de Registro Geral conduz à inautenticidade material do documento, de modo que a conduta do denunciado subsume-se ao art. 297 c/c art. 304 do CPB". 10. Apelação desprovida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!