RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RECORRIDOS REFORMADA PELA CORTE SUPERIOR. DETERMINAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO CONDENE RÉU NAS PENAS DO AT. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSAGEM DA PENA. 1. Apelação criminal que retorna do Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do REsp 1.807.295-PB, com a determinação de que o Tribunal Regional da 5ª Região condene o recorrido "nas penas do art. 289, § 1º, do CP como bem entender de direito". 2. Agente que confirmou, em seu interrogatório judicial, que guardara duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) contrafeitas em seu guarda-roupa e, ainda, que tinha conhecimento de sua falsidade. 3. Dosagem da pena. Ausência de quaisquer elementos que refujam à normalidade da prática delitiva. O pequeno número de cédulas apreendidas; a confissão espontânea do recorrido; o fato de apresentar, em sua folha de antecedentes, um único procedimento do juizado especial, sem notícia de condenação definitiva, impõem a fixação da pena mínima de três anos de reclusão. 4. Na segunda fase, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixa-se de aplicar a atenuante da confissão espontânea. 5. Fixação da reprimenda definitiva de três anos de reclusão, tendo em vista a ausência de causas de aumento e diminuição de pena. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. 7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida, nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
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