ACR – 14214/PB – 2009.82.00.000770-6 [0000770-40.2009.4.05.8200]

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVRA IRREGULAR DE MINÉRIO. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.605/98). CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 2º DA LEI N.º 8.176/91). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE NÃO CONTESTA MATERIALIDADE OU AUTORIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR EVENTOS REFERENTES AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. FATOS QUE ENVOLVEM BENS DA UNIÃO, AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO FEDERAL E CONEXÃO COM CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE SE REAFIRMA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONFLITO APARENTE ENTRE NORMAS. DISTINTOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. AUSÊNCIA DE CONFLITO. ERRO PROIBIÇÃO. AGENTE QUE, ANTES DOS FATOS, REQUER AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A EXTRAÇÃO. CIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA CLANDESTINA. ESTADO DE NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Texto Magno da República firma como bem da União os recursos naturais das plataformas continentais e minerais, em previsão expressa no seu artigo 20, V e IX. Assim o sendo, por óbvio, é de interesse da União o deslinde de questão que envolva seus bens e, também, por expressa determinação constitucional, em casos que tais, é de competência da Justiça Federal deliberar sobre o tema (Art. 109). Por fim, cuida-se de crime praticado em conexão com crime federal e, embora se alegue que se trata de ausência de autorização de órgão estadual, há, também, a necessidade de autorização de órgão federal (Departamento Nacional de Produção Mineral), de modo que a competência da Justiça Federal para a causa é clara.Rejeito, portanto, a alegação de incompetência da Justiça Federal para a lide. 2. Quanto às excludentes, vislumbra-se, no caso, uma questão de insuficiência probatória, uma vez que se tem a inversão do ônus de prova quando da alegação de causas especiais de exclusão do crime. 3. Muito pelo contrário ao referido pelo réu, há a demonstração inconteste de que o apelante tinha conhecimento a respeito da necessidade de permissão para a extração e lavra dos minerais, tendo o mesmo, dias antes dos fatos criminosos, requerido licença para tal, afastando a arguição do erro de proibição. 4. A prática reiterada da conduta típica afasta a tese de Estado de Necessidade, visto que o réu não agiu por necessidade premente de manter a si e a sua família, ao contrário, fez da prática ilícita seu meio de vida, restando consubstanciada a habitualidade do crime com a verificação de vários processos a que responde pelos mesmos fatos. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação não provida.

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