RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA MEDIANTE MEIO FRAUDULENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APONTADA AUSÊNCIA DE PROVA CONTRAPOSTA ÀS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES DA RÉ EM SEDE ADMINISTRATIVA E CONFIRMADAS EM JUÍZO DE DESCONHECER AS EMPRESAS CUJO VÍNCULO EMPREGATÍCIO SE MOSTROU INIDÔNEO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Vilma Nunes Trindade da Silva como incursa nas penas do art. 171, § 3º,do Código Penal, fixando-as em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e em 100 (cem) dias-multa, cada qual valorado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da efetiva execução, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, noticiando a denúncia que a acusada, no período de 30 de outubro de 1996 a 5 de janeiro de 2015, obteve para si, mediante fraude, vantagem ilícita em detrimento da Previdência Social consistente na percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos vínculos empregatícios com as empresas Moacir e Construção Ltda., Fernando Barros e Cia. Ltda. e Copagaz Dist. de Gás Ltda. não se mostraram idôneos, apurando-se um prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 263.081,93 (duzentos e sessenta e três mil e oitenta e um reais e noventa e três centavos), valor esse atualizado até 9 de janeiro de 2015. 2. Alega a defesa, em suas razões recursais a ausência de materialidade delitiva, a inexistência de provas de autoria delitiva, a atipicidade da conduta, a impossibilidade de inversão para a defesa do ônus da prova da acusação e, subsidiariamente, mostrar-se exacerbada a pena base, pretendendo vê-la conduzida ao mínimo legal. 3. No que diz respeito à materialidade delitiva, apontam os autos se fazer presente pela não comprovação do vínculo empregatício que substanciaria a concessão do benefício previdenciário que vinha sendo percebido pela acusada, ora apelante, fato esse que teria sido corroborado pela mesma nos autos, a concluir pela obtenção de vantagem indevida, induzindo e mantendo em erro a Previdência Social mediante meio fraudulento, destacando-se o reconhecimento como verídico do tempo de contribuição em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, e não o alcançado se considerado aquele que se mostraria inexistente, após consulta ao CNIS, de 25 (vinte e cinco) anos e 7 (sete) meses, enquanto que à autoria delitiva, consoante a sentença, aponta-se presente diante da assinatura da acusada/apelante no formulário de "Requerimento de Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição", bem como de sua ciência de que a aposentadoria requerida é a proporcional e o recebimento da carta de concessão, pelo que não convenceria a tese da defesa de que apenas comparecera ao INSS para solicitar mera consulta de tempo de serviço, vindo a ser surpreendida com o deferimento do pedido. 4. Da documentação acostada aos autos, no seu apenso às fls. 16/40, observa-se um dissenso entre as informações a partir do CNIS (fls. 36) e o coligido às fls. 24/27, naquele não constando os vínculos trabalhistas descritas nesses últimos, um dos quais fornecido por uma das empresas indicadas no formulário de requerimento produzido por meio eletrônico, no caso a Copagaz Dist. de Gás Ltda. (fls. 24), bem como das folhas de registro de empregados (fls. 25/27), sendo a de fls. 26 referente, a par do carimbo visível de forma parcial, daquela empresa antes nominada, e os demais de empresas cujos CNPJs, igualmente de carimbos visíveis de forma parcial, que não se mostram presentes na pesquisa ao CNIS, inclusive quanto analisadas as datas de admissão, sendo de se acrescentar, ainda, não haver qualquer assinatura da acusada/apelante em documentos onde se indiquem as empresas consideradas para aferir o tempo de contribuição, sendo certo que lhe foram apresentadas aquelas em que deveria apor sua assinatura, inclusive se fazendo observar que o servidor do INSS que a atendeu, não chamado aos autos, grafou as datas constantes no formulário de fls. 16. 5. No entanto, a ora apelada declinou no procedimento administrativo, e confirmou em juízo, desconhecer ou não recordar haver ela laborado em nenhumas das empresas cujos vínculos empregatícios não se mostram idôneos, situação essa que não se amolda, diante dos períodos indicados no requerimento de aposentadoria, cuja cópia se encontra no já referido apenso, de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses, 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses e 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, que se mostram expressivos quando se vê, nos vínculos empregatícios confirmados na consulta ao CNIS, tempos de contribuição de 28 (vinte e oito) dias, 4 (quatro) anos 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, 4 (quatro) meses e 1 (um) ano 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, a totalizar 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, além do que não indica ela se no período correspondente àquele contestado exerceu atividade laboral a justificar sua pretensão em aposentar-se. 6. Eventual dúvida quanto à materialidade e à autoria não se mostra em favor da ré, ora apelante, mas em seu desfavor, tendo em vista que suas próprias declarações, seja em sede administrativa como em juízo, não corroboram a documentação antes indicada e constante no requerimento de aposentadoria. 7. Apelação improvida.
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