ACR – 14301/PB – 0000860-32.2015.4.05.8202

RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Penal e processual penal. Art. 2º. , parág. 1º. Da lei 12.850/2013. Materialidade e autoria evidenciadas. Dosimetria. Aplicação do instituto da continuidade delitiva. Pena-base que foi excessiva. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Manutenção da prisão preventiva. Apelação da defesa parcialmente provida. 1. Cuida o art. 2o. c/c parág. 1o., da Lei 12.850/2013, do delito de obstrução de investigações, que busca punir a conduta daquele que impede ou embaraça, cria dificuldades, ao funcionamento de persecução penal que envolva organização criminosa, sendo crime formal, independente de resultado naturalístico, quando materializado na forma de embaraço às investigações. Trata-se de delito contra a administração da justiça, cuja palavra obstrução abrange não apenas a investigação estritamente considerada, como o próprio processo judicial. 2. Atuações do réu, dentro do contexto apresentado pelo órgão ministerial e comprovado pelos diversos elementos de prova colacionados e devidamente destacados no decisum, que bem se agrupam em dois momentos, havendo realmente uma conjuntura única voltada diretamente à ELAINE ALEXANDRE DO NASCIMENTO, à intimidação desta investigada, desdobrada, como bem disse o Magistrado a quo, em mais de um ato material de contato pessoal e telefônico. 3. No que concerne à própria prova das condutas de obstrução direcionadas à ELAINE ALEXANDRE DO NASCIMENTO, e aqui já adentrando nas alegações trazidas pela defesa, que pleiteia a absolvição do acusado MÁRIO MESSIAS FILHO, o que se tem nos autos são elementos concretos e claros a evidenciar a ocorrência do crime capitulado no art. 2o. c/c parág. 1o., da Lei 12.850/2013 por parte do réu,noticiado pelo Parquet na denúncia. 4. Prova de referido encontro despicienda diante de todo o acervo, em que evidente a insistência em contatos com Elaine Alexandre do Nascimento, promovidos pelo réu. Concordância com a defesa no que concerne a não relevância dos trechos trazidos pela testemunha José Hélio de Farias, já que esta, de fato, menciona ter tomado conhecimento acerca de "boatos", no entanto, entende-se que o relato de Elaine Alexandre do Nascimento frente ao órgão do Parquet e ratificado em juízo está inteiramente em consonância com o quadro de turbação apresentado pelo órgão ministerial quando da peça acusatória, sobretudo em razão da conduta insistente do acusado de tentativa de contato a todo modo. 5. Tem-se também na sentença a condenação do réu MÁRIO MESSIAS FILHO pelo cometimento do delito do delito do art. 2o. c/c parág. 1o., da Lei 12.850/2013, haja vista o ato de turbação consubstanciado no encaminhado de bilhete manuscrito, em 08 de setembro de 2015, através de Dataniele Ferreira do Nascimento, para ser entregue a Francisco Justino no Presídio Regional de Cajazeiras. 6. Inexistência de dúvida quanto ao encaminhamento do bilhete em estudo, tendo como destinatário, Francisco Justino do Nascimento. Também não paira qualquer dúvida quanto ao fato de ter partido do punho do acusado MÁRIO MESSIAS FILHO; esta Corte Regional já se debruçou sobre a questão quando do julgamento de Habeas Corpus Liberatório, HC 5732-PE, impetrado pela defesa do acusado, cuja ordem foi denegada à unanimidade. 7. Dúvidas não existem quanto ao nítido propósito de reiteração criminosa extraído do bilhete encaminhado pelo acusado, inclusive tal aspecto foi suficientemente demonstrado na decisão mencionada. 8. Pelo acervo probatório examinado, o entendimento não poderia ser outro que não o adotado pelo Magistrado sentenciante, de que o bilhete extrapolou, sim, aquela própria tentativa de permanência na prática do delito, se prestando mesmo, como notório objetivo do acusado, a criar obstáculos à investigação, isso perfeitamente identificado na própria ordem cronológica dos acontecimentos, bem descrita no decisum vergastado. Veja-se que o contato com Elaine se deu inicialmente em 08 de setembro de 2015, repercutindo na ida de Dataniele à empresa do réu, mesmo dia em que mensagem de wathsapp oriunda do celular da secretária Isabela Alves Soares foi encaminhada, já no dia 09 de setembro de 2015 duas ligações foram procedidas para o celular de Elaine Alexandre do Nascimento, mesmo dia em que esta foi ao Presídio de Cajazeiras e entregou o bilhete. 9. Ou seja, o encaminhamento do bilhete se deu em momento que claramente buscava o acusado ter acesso a Elaine Alexandre do Nascimento e Francisco Justino, réu que se encontrava preso na ocasião, insistência por meio da qual prontamente se percebe, por todos os elementos aqui citados, bem esmiuçados na decisão condenatória, uma vontade deliberada de interferir nas investigações. E mesmo que se diga que o réu não tinha conhecimento acerca da possibilidade de delação premiada promovida por Francisco Justino, todo o seu movimento, evidenciado no feito, deixa explícito o intento de promover "apoio" aos demais réus, no caso Elaine Alexandre do Nascimento e Francisco Justino, como que garantindo que estes dois não quebrassem o "vínculo" criminoso. 10. As duas condutas, uma direcionada à Elaine Alexandre do Nascimento, apreciadas como atos dirigidos a uma mesma finalidade, e a outra promovida em face de Francisco Justino, que devem ser interpretadas como tendo sido perpetradas em continuidade delitiva (art. 71 do CPB). Confira-se que se tratou do mesmo delito do art. 2o. c/c parág. 1o., da Lei 12.850/2013, cometido de uma mesma forma, o que prontamente se percebe do exame do material probatória, que evidencia sempre a intermediação da secretária Isabela Alves Soares, fazendo contatos com Elaine Alexandre do Nascimento, isso quando da conduta frente a esta e também quando da conduta frente a Francisco Justino. 11. Magistrado de Primeira Instância que, considerando como negativas as circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do delito, aplicou uma penalidade inicial, nas duas mensurações que efetivou, tanto no que concerne ao assédio ao colaborador Justino, como no que diz respeito ao assédio a Elaine Alexandre do Nascimento, em 4 anos e 3 meses de reclusão. 12. Realização de uma única dosagem de pena, haja vista o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, do CPB), e, desde já, entendendo-se pela existência de excesso na fixação da pena-base, mesmo considerando como negativas as circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do delito, mencionadas quando da sentença, isso por razões de razoabilidade/adequação. No que concerne aos motivos do crime, embaraçar as investigações, cujo exame negativo foi requerido pelo MPF no apelo, entende-se que não extrapolou os próprios aspectos do tipo penal. 13. Tendo em conta o preceito secundário do artigo em análise, que prevê uma penalidade de 3 a 8 anos, fixa-se a pena-base do acusado em 3 anos e 4 meses de reclusão. Em face de inexistirem causas atenuantes e agravantes permanece a penalidade na segunda fase neste quantum. 14. Aplicação do art. 71 do CPB, conforme exposto no item 23 da decisão, no percentual de 1/6, haja vista o cometimento de 2 infrações, isso conforme entendimento do STJ, no sentido de que em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3  para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (HC 356.275/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/12/2016), o que repercute em uma pena privativa de liberdade definitiva em desfavor do acusado fixada em 3 anos, 10 meses e 18 dias. A pena de multa fica estipulada em 130 dias multa. 15. Presença dos requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade definitiva por duas penas restritivas de direitos, conforme determina o art. 44 do CPB. Portanto, substituo a penalidade fixada em 3 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão por duas penas restritivas de direito, a serem especificadas no Juízo da Execução Penal. 16. Não cabimento do pleito da defesa de que venha o réu a recorrer em liberdade, haja vista que o acusado resta preso em razão de prisão determinada em outro feito criminal, e não em virtude do processo em estudo. 17. Nega-se provimento ao apelo do MPF e dá-se parcial provimento ao apelo da defesa, para entender os delitos como tendo sido praticados em continuidade delitiva (art. 71 do CPB), o que repercute em uma pena privativa de liberdade definitiva em desfavor do acusado fixada em 3 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão, mais 130 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo da Execução, uma das quais deve corresponder à prestação pecuniária, conforme avaliação do referido juízo, mantendo-se a prisão provisória do acusado, tendo em vista que determinada em virtude de processo diverso ao qual responde.

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