ACR – 14363/PB – 0001490-91.2015.4.05.8201

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

CRIME DE ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. APELAÇÕES DOS RÉUS. AUTORIA COMPROVADA DOS DEMAIS RÉUS. REGISTRO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS. INEXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.  FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO POLICIAL APÓS A PRÁTICA DO CRIME. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DO CONCURSO DE PESSOAS COMO EFETIVA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ROUBO CONTRA OS CORREIOS E CONTRA OS VIGILANTES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL DOS RÉUS. VALOR DO DIA-MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Apelações Criminais interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal,  que condenou três Réus pela prática do Crime previsto no artigo 157, § 2°, incisos I e lI, do Código Penal, em Concurso Formal (artigo 70 do Código Penal), e absolveu um Réu por insuficiência de Provas. II - A insuficiência de Provas suscita dúvida plausível sobre a Autoria, a ensejar a Absolvição. III - As Provas produzidas nos autos (Interrogatórios, Depoimentos de Testemunhas e Laudos Periciais)  são conclusivas e convergentes para a Autoria dos demais Réus. IV - A garantia constitucional de sigilo ao conteúdo das comunicações telefônicas refere-se, especificamente, à vedação de escuta clandestina (interceptação telefônica), sem autorização judicial, o que não se aplica à verificação do registro de chamadas efetuadas e recebidas pelo aparelho celular apreendido em posse do suspeito de um Crime. V - A atuação dos Policiais não "provocou" a participação de Réu no Crime, pois esta era anterior ao flagrante, o que afasta a alegação de Crime Impossível pelo Flagrante Preparado. VI - Presentes as Causas de Aumento pelo emprego de Arma e pelo Concurso de Pessoas (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), a Sentença considerou a primeira como Circunstância Judicial negativa (art. 59 do Código Penal) para aumentar a Pena-Base (primeira fase) e a segunda como efetiva Causa de Aumento (terceira fase), o que é permitido, conforme Precedente do STJ. VII - Os Réus, mediante uma só Ação, praticaram dois Crimes de Roubo (um em face da Agência dos Correios e outro contra os Vigilantes), com o mesmo objetivo, o que demonstra a ocorrência de Crime Formal próprio (art. 70 do Código Penal), em consonância com Precedentes do STJ e do TRF-5ª Região. VIII - A não participação efetiva de um dos Réus na fuga dos que adentraram a Agência dos Correios enseja a aplicação da fração máxima de redução de Pena (um terço) concernente à Causa de Diminuição sobre a Participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal. IX - Os Réus não apresentaram profissão ou rendimentos que lhes garantam algo superior à mera subsistência, motivo pelo qual reduz-se o valor do Dia-Multa para 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo, mantendo a Condenação em 20 (vinte) Dias-Multa. X - Desprovimento da Apelação do Ministério Público Federal e Provimento parcial das Apelações dos Réus.

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