RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA -
Penal e processo penal. Apelações criminais da defesa e do mpf. Coação no curso do processo (art. 344 do cp). Materialidade, autoria delitiva e elemento subjetivo do tipo. Comprovação. Dosimetria da pena. Inalterada. Custas processuais. Insuficiência financeira. Apelação do mpf não provida. Apelação da defesa parcialmente provida. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo réu J.M.S. e pelo Ministério Público Federal, contra sentença do Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou J.M.S. pela prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), à pena de 01 ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, mais 10 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2. Convergência dos elementos probatórios a corroborar a tese acusatória, que se encontra na esfera do standard probatório suficiente para afastar a dúvida razoável e permitir a emissão de juízo condenatório: a) J.M.S. realizou significativas ameaças às testemunhas presentes na Justiça do Trabalho, antes da ocorrência da audiência; b) o réu não se apresentou em estado de embriaguez, apenas tendo ingerido bebida alcoólica durante a madrugada anterior, apresentando apenas estado de "ressaca", como reconhecido pelo próprio apelante; c) uma das testemunhas que sofrera a coação declarou ter tal atitude influenciado em seu depoimento, pois ficara receoso de toda a situação. 3. Inidoneidade dos argumentos apresentados pelo parquet a fim de valorar negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade (inexistência de provas de corroboração), comportamento da vítima (neutralidade), circunstâncias (ínsitas ao tipo) e consequências do crime (ausência de comprovação). Precedentes do STJ. 4. Comprovado que o réu realmente não pode arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo para sua mantença familiar, afasta-se a condenação em custas processuais. Precedente do TRF-5. 5. Apelação do MPF não provida e apelação do réu J.M.S. parcialmente provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!