RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/886) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA (ART. 5º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). ATIPICIDADE DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. 1. Apelante condenado pela prática, em concurso formal (CP, art. 70), de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos nos arts. 4º, caput, e 5º, caput, da Lei 7.492/1986, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, no valor individual de 1/2 (meio) salário mínimo. 2. Denúncia de que, na condição de gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal com sede em Fortaleza/CE, movimentou irregularmente uma conta-poupança, titularizada por terceiro, durante o período de 25.2.2004 a 25.5.2005, o que culminou com a apropriação do valor aproximado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). 3. Hipótese na qual não está configurado o delito do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86: ao realizar sucessivos saques/transferências do dinheiro (supostamente alheio) de que tinha a posse em razão do cargo, o réu não praticou atos que se qualifiquem como de gestão, relativos às operações financeiras da agência bancária, conforme reconhecido pelo MPF, em pedido de absolvição não acolhido pela sentença. 4. Insubsistência, de igual modo, da condenação referente ao crime de apropriação indébita financeira (art. 5º, caput, da Lei nº 7.492/86), diante da constatação de que os valores depositados na conta nem pertenciam ao titular dela, nem à própria instituição financeira, a qual, inclusive, reconheceu não haver prejuízo a ser reparado em decorrência das condutas apuradas. 5. Sentença condenatória que merece reforma, para absolver-se o apelante, mercê da atipicidade dos fatos narrados na exordial. 6. Apelação provida.
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