RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. CERCAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE QUANTIA PROVENIENTE DO FUNDO ÚNICO DE SAÚDE. PAGAMENTO INDEVIDO. SERVIÇO MÉDICO NÃO PRESTADO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso nas penas do art. 312, caput do Código Penal (peculato), à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2. Consta da denúncia que o apelante, aproveitando-se de cargo público, apropriou-se de quantia proveniente do Fundo Único de Saúde mediante solicitação de pagamento indevido de plantões supostamente realizados em janeiro de 2006, tendo a tesouraria da Prefeitura Municipal emitido cheque no valor de R$ 2.190,35 (dois mil, cento e noventa reais e trinta e cinco centavos) cujo beneficiário afirmou jamais ter recebido essa quantia. 3. Cerceamento de defesa não caracterizado. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no indeferimento da oitiva das testemunhas elencadas pelo apelante pois, além de desnecessárias aos deslinde do caso, com intuito meramente protelatório, o requerimento não se deu no momento adequado. Ademais, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar a sua necessidade com base nos princípios do livre convencimento motivado, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento motivado. 4. No caso dos autos, há acervo probatório suficiente ao decreto condenatório pela prática de peculato pelo apelante que, atuando na qualidade de servidor público municipal, se apoderou de valores repassados pelo Fundo Único de Saúde ao Município de Equador-RN. 5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através da notícia constante do Inquérito Policial nº. 139/2009, do Memorando solicitando o pagamento do médico e do cheque que aponta o pagamento da quantia de R$ 2.190,35 (dois mil, cento e noventa reais e trinta e cinco centavos). 6. O médico indicado como beneficiário do cheque ratificou o depoimento prestado na fase do inquérito, afirmando não ter trabalhado em regime de plantão no mês de janeiro/2006 na Cidade de Equador-RN, asseverando que somente prestou serviços àquele Município no ano de 2004 e negando o recebimento do valor relativo ao cheque em análise. 7. Os controles de atendimento médico que instruíram o inquérito policial, referente aos dias em que o médico teria realizado os plantões, demonstram a inexistência de registro deste profissional,comprovando que o serviço não foi efetivamente prestado, embora remunerado pelo Município. Os recursos do Fundo Único de Saúde foram utilizados para pagamento de serviço (plantões) que não ocorreram. 8. Autoria comprovada. O apelante/acusado, valendo-se do cargo de servidor da Secretaria Municipal de Saúde de EquadorRN (exercendo informalmente a chefia da Unidade Municipal de Saúde), elaborou memorando para pagamento de plantão não prestado pelo médico indicado e descontou o cheque em estabelecimento comercial, através do qual recebeu o pagamento. Os fatos foram devidamente comprovados pelos depoimentos do Prefeito e Secretário de Saúde Municipal à época dos fatos, bem como do proprietário do posto de gasolina. 9. Encontra-se demonstrado que o acusado recebeu indevidamente, no exercício do cargo e em razão dele, a quantia de R$ 2.190,35 (dois mil, cento e noventa reais e trinta e cinco centavos), crime tipificado no art. 312, § 1º do Código Penal (peculato), cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. 10. Na fixação da pena aplicada, a pena-base partiu da análise das circunstâncias judiciais, dentre as quais foram valoradas negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, o que embasou devidamente o aumento da pena-base em patamar condizente com a proporcionalidade das circunstâncias, não encontrando amparo a pretendida fixação no mínimo legal. 11. A culpabilidade refere-se à censurabilidade e à reprovabilidade da conduta do réu. No caso dos autos, mostra-se desfavorável, pois se verifica a natureza premeditada da prática delituosa ao tentar ocultar o crime com a elaboração de expedientes administrativos (memorando, etc) que dariam aparência de legalidade ao pagamento indevido. Igualmente a consequência do crime é desfavorável, tendo em conta que os recursos desviados eram destinados ao custeio de serviços de saúde, o que revela o prejuízo social. Dessa forma, mostra-se razoável a fixação da pena-base no patamar fixado pelo magistrado, e também não merece qualquer reparo a pena definitiva aplicada. 12. Apelação criminal improvida.
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