ACR – 14410/SE – 0000039-04.2015.4.05.8501

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Á PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - ALÉM DE MULTA -, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 312, § 1º, POR 06 (SEIS) VEZES - EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP), E ART. 288 C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO PELO APELANTE E, TAMBÉM, POR OUTROS SENTENCIADOS DE ENCOMENDAS POSTAIS QUE NÃO CHEGAVAM AOS SEUS RESPECTIVOS DESTINOS, NO MUNICÍPIO DE CARIRA/SE, A EXEMPLO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, SMARTPHONES, ETC. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, SOB ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE PREJUÍZO À DEFESA. RAZÕES RECURSAIS INSERVÍVEIS A DESCONSTITUIR A SÓLIDA FUNDAMENTAÇÃO CONDENATÓRIA. APELO IMPROVIDO. 1. A denúncia se mostrou inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando ao denunciado, de forma lógica, concatenada e individualizada, a conduta ilícita na qual, em tese - naquele momento processual -, incorreu, justificando, portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático. É que, existindo indícios razoáveis de autoria, bem como da materialidade delituosa, a ação penal deve prosperar para a apuração judicial dos fatos, permitindo-se o exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. E foi o que aconteceu. 2. Em sentido diametralmente oposto ao da tese esgrimida neste apelo, não há que se falar, quanto à peça acusatória ora destacada, em ausência de individualização da conduta do denunciado, aqui apelante. É que resulta nítida a descriçãopormenorizada do agir, em tese - naquele momento processual -, do acusado, nos episódios delituosos objeto da persecução penal deflagrada na origem, não procedendo o argumento de confecção de peça acusatória impeditiva do livre exercício do direito de defesa - não há prova, sequer, dessa ocorrência ou de sua possibilidade! Nessa linha, impossível desprezar tópicos da denúncia, especificamente voltados à descrição individualizada da conduta do ora recorrente, como se infere de trechos acusatórios em que se reúnem todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a partir de precisa indicação da participação do então acusado nos atos ilegais descritos na peça ora atacada, sendo a narrativa acusatória em tela suficiente para sugerir a deflagração da persecução, visando à responsabilização penal do mesmo. Não há, portanto, que se falar em denúncia despossuída de lastro documental e sequer em ausência de individualização de condutas supostamente delituosas. Nesse sentido, somente a título de exemplo, devem ser observados, como dito antes, trechos da acusação especificamente dirigidos ao sentenciado, aqui apelante, com a indicação de todos os elementos - à época, indiciários - reunidos em seu desfavor. 3. São suficientes, pois, as narrativas acusatórias acerca do suposto cometimento, em tudo factível, dos delitos previstos nas figuras típicas já aludidas (art. 312, § 1º, e art. 288, c/c art. 69, todos do Código Penal), acompanhadas de plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, até então, em tese, das condutas do então denunciado às respectivas normas sancionadoras em comento. Mais: a postulação recursal não se fez acompanhar de nenhum dado evidenciador de impedimentos ao livre exercício do contraditório na ação penal respectiva. Vê-se, assim, como reunidos todos os requisitos exigidos pela normativa do art. 41 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 4. Fato é que nem minimamente houve, no apelo, contrariedade jurídica aceitável e capaz de refutar as conclusões sentenciantes acerca da materialidade e da autoria criminosas imputadas ao ora apelante, cuja confirmação foi tão bem divisada pelo julgador monocrático, não se desincumbindo a defesa, durante o contraditório judicial, do seu exclusivo ônus de infirmar, cabalmente, a acusação robustamente montada, primeiramente, no plexo de provas reunidas no Procedimento de Investigação Interna da EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, que tramitou na Diretoria Regional da empresa no Estado de Sergipe (volumes apensos), além dos autos do Inquérito Policial nº 0577/2014-4 SR/DPF/SE (volumes apensos), instaurado a partir do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do aqui apelante, e de seu colega de profissão, igualmente sentenciado. 5. Nessa linha, revela-se despropositado o intento recursal de invalidar, pura e simplesmente, sem o menor substrato jurídico, e sem lastro probatório adequado, as conclusões sentenciantes efetivamente comprovadas nos autos. Observase, então, que a Sentença ora recorrida primou pela pormenorização da descrição dos elementos probatórios indicativos da participação do recorrente na empreitada criminosa descrita na denúncia, posteriormente confirmada sob o crivo do contraditório regularmente estabelecido. A materialidade e a autoria delitivas resultaram amplamente comprovadas, quanto aos delitos praticados pelo réu (art. 312, § 1º, c/c art. 288, ambos do Código Penal), precisando a Sentença os elementos irrebatíveis da conduta ilícita do sentenciado, tendo o agente plena ciência da ilicitude de seu agir, dada a patente intencionalidade do ora recorrente, quando da execução da empreitada criminosa tratada nos autos, mormente em razão da função que exercia, à época, junto à Agência dos Correios do Município de Carira/SE. 6. As meras alegações da defesa de atipicidade das condutas e de negativa de autoria delituosa não são suficientes para afastar a condenação, isto diante das diversas provas reunidas pelo esforço ministerial, indubitáveis quanto à participação do apelante. Comprovou-se, pois, a relação de causalidade entre as atividades ilícitas e o resultado em desfavor da Administração Pública.  Inalterável, inclusive, o enquadramento, a subsunção mesma da conduta típica à norma repressora específica, também acertadamente verificada pelo julgador monocrático, a demonstrar, na forma como resultou confeccionado o veredicto, perfeita correlação entre a acusação e a repressão estatal, após iter processual que se pautou pela observância, principalmente, do contraditório e da ampla defesa penais, não se tendo notícia de abusos e exageros injustificados em sua condução, impondo-se, da mesma forma, a rejeição da pretensão recursal quanto à desclassificação do crime de peculato (próprio de cometimento por funcionário público) para a figura típica do delito de apropriação indébita. 7. É que a parte recorrente olvida, neste particular, a condição pessoal - equiparada, na forma da lei - de funcionário público do apelante, então empregado - assim como os demais codenunciados - da EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) de Carira/SE, à época da perpetração dos delitos objeto da responsabilização penal delineada na Sentença ora recorrida, daí a prevalência - princípio da especialidade - da subsunção típica do seu agir às elementares inerentes à norma do art. 312, § 1º, do Código Penal - sobre as do tipo do art. 168 do CP (apropriação indébita). 8. Quanto ao pleito de restituição de valores, em dinheiro, além de aparelho de celular, apreendidos nos autos, deve ser levada em consideração a escorreita manifestação ministerial lançada nos presentes autos - contrarrazões -, no sentido de sua refutação, à míngua de comprovação da licitude da origem, da aquisição e da propriedade dos bens reclamados. 9. Sentença mantida. Apelo improvido.

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