RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1. Cuida-se, na origem, de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ÂNGELO WAGNER ALVES, FRANCISCO CELESTINO DA SILVA e ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA, imputando-lhes a prática do crime previsto no Art. 171, caput e § 3º, do Código Penal; 2. Consoante narrativa do Parquet Federal, foram constatadas, a partir de dados do próprio INSS, diversas fraudes em benefícios previdenciários, sendo que ÂNGELO WAGNER ALVES seria responsável por muitas delas, mediante confecção e alteração de documentos utilizados na instrução dos requerimentos dirigidos àquela autarquia previdenciária; 3. Segundo a imputação, com arrimo nos elementos informativos do IPL nº 0395/2012, a acusada ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA pleiteou, por intermédio de procuração outorgada em favor de ÂNGELO WAGNER ALVES, benefício de pensão por morte (NB 21/154.027.742-6), em razão do óbito do instituidor Josenildo Kerino da Silva, seu alegado cônjuge, em 09/02/2011; 4. Alega o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que a fraude ocorreu através da operacionalização de documentos falsos, dentre eles a certidão de óbito de Josenildo Kerino da Silva, tendo o acusado FRANCISCO CELESTINO DA SILVA atestado o falecimento de tal senhor perante o Cartório de Ielmo Marinho/RN, a pedido de ÂNGELO WAGNER, muito embora desconhecesse se efetivamente tal pessoa teria vindo a óbito e que, na ocasião, todos os três denunciados estavam presentes no cartório, figurando como declarante ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA. Ainda de acordo com o entendimento ministerial, houve também a criação de vínculo laboral fictício do suposto instituidor do benefício, gerando, assim, a qualidade de segurado necessária à concessão da pensão por morte, conforme apuratório acostado às fls. 32/39, 56, 132 do caderno investigativo; 5. Narra o Parquet Federal que o intento delituoso resultou pagamento de R$ 19.879,77 (dezenove mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), no lapso temporal entre abril e setembro de 2011 (fls. 67/69 do IPL apensado) à denunciada ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA; 6. Trata-se, agora, de apelações criminais (3) interpostas por ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA, FRANCISCO CELESTINO DA SILVA e ANGELO WAGNER ALVES contra sentença exarada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da SJ/RN que, julgando procedente a denúncia, condenou-os pela prática do crime previsto no Art. 171, caput e § 3º, do CP, aplicando-lhes as penas da seguinte forma: 6.1) ANGELO WAGNER ALVES - 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, cada um dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 6.2) FRANCISCO CELESTINO DA SILVA - 02 (dois) anos de reclusão, mais 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada um dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 6.3) ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA - 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 100 (cem) dias-multa, cada um dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 7) A preliminar de nulidade por falta de suspensão condicional do processo não procede, tendo em vista a pena abstratamente cominada para este tipo de estelionato, praticado em detrimento do INSS (com pena mínima de 01 ano e 04 meses de reclusão, conforme CP, Art. 171, § 3º), fora do alcance da benesse processual pretendida (Lei 9099/95, Art. 89; CP, Art. 77, caput); 8) Autoria e materialidade criminais estão devidamente comprovadas, inclusive pela confissão realizada por dois dos acusados. O terceiro confirmou, objetivamente, os fatos que lhe são imputados, embora não admita a ciência, subjetiva, quanto à ilicitude que estava cometendo ao praticá-los. Sua alegação, porém, não está em harmonia com a prova feita durante a instrução, de modo que a condenação deve ser mantida também quanto a ele; 9) As penas cominadas, porém, padecem de irregularidades, merecendo ajustes: 9.1) somente uma circunstância (CP, Art. 59) é prejudicial, relativamente aos três acusados - de fato, a culpabilidade do réu ÂNGELO WAGNER deve ser valorada negativamente, mercê do engenho em fabricar documentos falsos, revelando um grau acentuado de lesividade (pena-base de 01 ano e 06 meses de reclusão). Todos os outros fatores inerentes à pena-base descabem ser valorados em desfavor dos três acusados, seja pela presunção de inocência (a impedir que a só existência de processos penais ainda em curso pudesse implicar valoração negativa dos antecedentes ou da personalidade), seja porque o "não estar passando por dificuldades financeiras" não afeta especialmente a culpabilidade presente na conduta, seja, finalmente, porque as consequências do crime não foram especialmente graves (prejuízo inferior a R$ 20.000,00); 9.2) em segunda-fase, ainda com relação ao réu ÂNGELO WAGNER, vicejam a atenuante da confissão (CP, Art. 65, III, d) e a agravante da coordenação das atividades dos demais réus (CP, Art. 62, I), ambas compensando-se mutuamente. Em relação aos demais acusados, com a pena-base estipulada no mínimo legal, a confissão não poderia implicar redução ainda maior, nos termos da Súmula 231 do STJ); 9.3) em terceira-fase, incide a causa de aumento prevista no CP, Art. 171, § 3º, de modo que, à míngua de outras causas de aumento (não previstas em sentença, nem abordadas em possível apelo ministerial), as penas restam estipuladas no seguintes: 9.3.1) ANGELO WAGNER ALVES - 02 (dois) anos de reclusão (regime aberto), mais 60 (sessenta) dias-multa, cada um dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 9.3.2) FRANCISCO CELESTINO DA SILVA - 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão (regime aberto), mais 10 dias-multa, cada um dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 9.3.3) ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA - 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão (regime aberto), mais 10 dias-multa, cada um dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 10) Todos os acusados fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do CP, Art. 44; 11) Apelações parcialmente providas.
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