ACR – 14420/RN – 0000301-48.2015.4.05.8405

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EDILIDADE. EX-PREFEITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que absolveu o Réu da imputação do Crime previsto no artigo 337-A, I, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II -  As Provas produzidas nos autos revelam-se insuficientes para a configuração da Autoria delitiva, porquanto não demonstrada a participação efetiva do então Prefeito na Conduta de Omissão de Fatos Geradores nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs, seja porque, ainda que houvesse o concurso do Gestor, não se comprovou o Dolo específico, que é elemento do Tipo. Precedente do TRF-5ª Região. III - A mera referência à Representação Fiscal para Fins Penais, que instrui a Denúncia, sem outros elementos de Prova produzidos em Juízo, não constitui condição suficiente para a caracterização da apontada Conduta de Sonegação, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. IV - Desprovimento da Apelação do Ministério Público Federal.

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