RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, CP). SALÁRIOMATERNIDADE OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. MEMBROS DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SUA CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. - Apelação interposta pelo MPF objetivando a reforma da sentença com que o Juízo da 12ª Vara Federal/RN absolveu as apeladas da prática do ilícito penal previsto no art. 171, § 3º, do CP, ao ensejo do art. 386, V, do CPP, por considerar não existir prova de que tenham concorrido para a infração penal. - Salário-maternidade a segurado especial (agricultor) obtido por uma das denunciadas mediante documentação ideologicamente falsa. Ação penal que tramitou somente em desfavor das ora apeladas (vice-presidente e funcionária do Sindicato de Trabalhadores Rurais de São Miguel/RN), eis que as demais denunciadas (inclusive a que solicitou e recebeu o benefício previdenciário) aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo, não oferecida às recorridas. - Conquanto demonstrada a materialidade delitiva - eis que patente a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo o INSS em erro, mediante fraude -, não restou evidenciado que as apeladas, na condição de membros do sindicato, atuaram no sentido de declarar situação inverídica. - O conjunto probatório não demonstra que a apelada A. R. R. G. N., na condição de vice-presidente do sindicato, ao emitir declaração de exercício de atividade rural, estivesse ciente de que a requerente não era agricultora. Pelo contrário, a declaração foi firmada com base na documentação apresentada ao sindicato, dela constando, inclusive, certidão de casamento dando conta que a requerente exercia essa profissão. - Evidência de que a própria requerente afirmou, em juízo, não ter tido contato algum com a vice-presidente, a qual a conhecia, mas sem relação de amizade, e que esta, provavelmente, não sabia que aquela não trabalhava na agricultura. - No que concerne à outra apelada, M. T. D. D. O., funcionária do sindicato e, no caso dos autos, encarregada de digitar a declaração de exercício de atividade rural, igualmente, não há provas de que tenha atuado no intuito de falsificar ideologicamente o documento, inserindo a informação de que a requerente era agricultora. Tanto que esta admitiu, em juízo, ter mentido à funcionária do sindicato, quando questionada onde trabalhava. - Dolo inerente à conduta típica não demonstrado. Na realidade, comprovou-se que o sindicato organizou os documentos apresentados pela requerente (vários deles falsificados), mas seus funcionários não tinham conhecimento de que ela não era agricultora, uma vez que insistia trabalhar no "Sítio Oiteiro", tendo apresentado documentação na qual constava a sua profissão como agricultora. - Apelação não provida. Sentença absolutória confirmada.
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