ACR – 14433/PE – 0000015-30.2016.4.05.8310

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. SENTENÇA QUE MANTEVE A CAPITULAÇÃO EXPOSTA NA DENÚNCIA, MAS ATRIBUIU MODALIDADE DIVERSA, DENTRE AS PREVISTAS NA LEI. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. ANIMUS REM SIBI HABENDI. CONFISSÃO NÃO OCORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Narrou a inicial acusatória que o gerente da Agência dos Correios de Poção/PE simulou contratação para prestação de serviços de limpeza com sua irmã, Valderez de Azevedo e Silva, de forma a se apropriarem dos valores. A inicial acusatória atribuiu a eles a prática do crime previsto no art. Do Código Penal. No processo penal os réus se defendem dos fatos, não da capitulação imputada. Sendo possibilitada a ampla defesa e o contraditório não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação se a sentença firma tipo diferente daquele firmado na denúncia. Verificando-se que a mesma conduta enseja tanto a modalidade apropriação quanto a modalidade desvio, no crime de peculato, o primeiro crime absorverá o segundo em razão da necessidade de demonstração do elemento subjetivo especial (animus rem sibi habendi). Restou devidamente demonstrando que o primeiro réu formulou contrato inidôneo de prestação de serviço de limpeza em nome de sua irmã (também ré), quando terceira pessoa era a real responsável pelos serviços, apropriando-se de parte do valor, desviando o restante para compra de materiais de limpeza e construção. Materialidade delitiva devidamente demonstrada pelo parecer dos Correios, o contrato fraudulento, os comprovantes de pagamento, levantamento de transferências e depoimento das testemunhas. Autoria incontroversa. Dolo devidamente demonstrado, havendo recebimento de valores, em sua integralidade, em conta bancária pessoal, apropriando-se de parte deles. Vontade de tomar os valores para si devidamente demonstrada. Impossibilidade de aplicação da atenuante de confissão. Depoimento dos réus alicerçados na atipicidade da conduta. Para que se verifique a confissão qualificada é necessário que o depoimento do réu (confissão) seja utilizado para formação do convencimento do juiz, o que não se verifica no caso. Súmula 545 do STJ. Apelação a que se nega provimento.

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