ACR – 14448/PE – 0000485-91.2016.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR  EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Apelação criminal. Crime contra ordem tributária. Sonegação fiscal (art. 1º, i, da lei 8.137/90). Preliminares de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa no âmbito administrativo. Inocorrência. Descrição suficiente da conduta. Provas do amplo acesso aos autos na esfera administrativa. Recálculo da dosimetria. Penabase no minimo legal. Causa de aumento. Não incidência. Grave dano à coletividade não caracterizado (art. 12, i, da lei nº 8.137/90). Continuidade delitiva na fração de 1/6 (um sexto). Prescrição retroativa. Prazo de 4 (quatro) anos (art. 109, v, cp). Ocorrência. Provimento à apelação. I - Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou os réus a uma pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática de crime sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90. II - Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a conduta delituosa dos acusados foi descrita de forma suficiente, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, contendo a descrição fática de todas as circunstâncias que interessam à defesa, com base no art. 41 do CPP. Não prospera, também, a alegação de cerceamento à ampla defesa no âmbito administrativo, pois os acusados tinham amplo acesso ao processo administrativo, conforme faz prova a documentação nos autos em apenso. III - Recálculo da dosimetria para excluir na terceira fase da dosimetria a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, pois a soma do valor principal sonegado, apurado no ano de 2005, era de R$ 228.142,96 (duzentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), não representando montante capaz de fazer incidir a causa de aumento para fins de majoração da pena. IV- Considerando a exclusão do acréscimo da continuidade delitiva (súmula 497, STF), o cálculo do prazo de prescrição deve considerar a pena aplicada de 2 (dois) anos, tendo-se, então, 4 (quatro) anos como prazo de prescrição, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. - Prescrição reconhecida, visto que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (27/04/11) e a data do recebimento da denúncia (29/01/2016) transcorreram mais de 4 (quatro) anos. - Apelação provida para declarar extinta a punibilidade do réu.

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