ACR – 14487/PE – 0000446-35.2014.4.05.8310

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -  

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA DE LICITAÇÃO EM CASOS EM QUE A LEI EXIGE (ART. 89 DA LEI 8.666/93). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DELITO DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. EFETIVO PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. O delito capitulado no artigo 89 da Lei 8.666/93, correspondente ao crime de dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, exige como elemento subjetivo o dolo específico, além da efetiva comprovação de dano ao erário, daí por que é cabível a condenação quando demonstrado que houve dispensa indevida e sem observâncias das formalidades legais, inclusive mediante juntada superveniente de cartas de exclusividades, demonstrando a vontade livre e consciente do agente de fraudar o procedimento licitatório, bem como o prejuízo ao erário. 2. Não havendo a comprovação da apropriação ou do desvio das verbas públicas federais por parte do ex-prefeito denunciado, impõe-se a sua absolvição por insuficiência de provas da prática do delito previsto no art. 1º, inciso I do Decreto-lei 201/67. 3. Apelação do MPF e apelações dos particulares improvidas.

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