RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA O INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. 1) Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença exarada pelo Juízo da 23ª Vara Federal da SJ/CE que, julgando improcedente a denúncia, absolveu LÚCIA DE CASTRO LOBO e CLAYTON LUIS DE PINHO pela prática do crime previsto no Art. 171, § 3º, do CP, com fundamento no Art. 389, III e IV, do CP; 2) Em suas razões, o órgão ministerial objetiva a condenação dos referidos réus, alegando que as provas carreadas aos autos seriam suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas; 3) Segundo a acusação (fls. 03/06), "(...) a denunciada LÚCIA requereu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural - segurada especial (...) Ocorre que, para a comprovação do exercício de atividade rural, (...) a denunciada apresentou documento denominado "Relações de beneficiários do Programa Hora de Plantar", o qual foi posteriormente constatado pelo INSS que se tratava de documento não arquivado junto à Secretaria de Agricultura de Madalena/CE, já que foram localizadas as relações originais, nas quais não consta o nome de Lúcia de Castro Lobo, o que levou a Previdência Social a suspender o benefício recebido indevidamente pela denunciada no período de 28/04/2009 a 31/03/2010, tendo em vista o uso de documento falso". A ré teria afirmado que "nunca recebeu sementes do Programa Hora de Plantar do Governo do Estado do Ceará"; 4) No que concerne a CLAYTON LUIS DE PINHO, Lúcia teria afirmado que "foi Clayton quem providenciou toda a documentação necessária para que a denunciada ingressasse com o pedido de aposentadoria rural junto ao INSS, inclusive a relação do programa Hora de Plantar, constando o nome da acusada como beneficiária"; 5) Sucede que o juízo, considerando que LÚCIA DE CASTRO LOBO talvez faça jus ao benefício que pretendeu (aposentadoria rural), entendeu haver dúvida razoável sobre ser indevida a vantagem pretendida perante o INSS (a prestação em si), o que desfalcaria sua conduta de elemento fundamental à pretendida incriminação por estelionato. Com efeito, o marido da acusada (Sr. José Roseira do Nascimento) era segurado especial, sendo ele, incontroversamente, quem figurava na relação de beneficiários do "Programa Hora de Plantar", fato que, no contexto do regime de economia familiar que ambos experimentavam, pode justificar idêntica condição à esposa (pessoa humilde, de vida sempre dedicada à agricultura); 6) De outro lado, não há prova segura de que o tal documento (ainda que fosse essencialmente falso) haja sido elaborado pelo réu CLAYTON LUIS DE PINHO. Passaram-se muitos anos entre os acontecimentos e a data da audiência, não tendo sido possível reconstruir os fatos na memória processual com o grau de segurança necessário à edição de sentença condenatória; 7) Ainda que não seja relevante, anote-se que qualquer condenação no caso dos autos fatalmente estaria apanhada pela prescrição retroativa; 8) Manutenção da sentença absolutória. Apelação improvida.
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