RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO COM CHEQUE SEM A DEVIDA PROVISÃO DE FUNDOS. CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CÁRTULA PARA A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUTORIA NÃO EFETIVAMENTE COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo Wellington Moreira dos Santos, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação nas penas do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, noticiando a denúncia que o acusado, nos dias 1º e 2 de abril de 2014, teria apresentado à Caixa Econômica Federal (CEF), agência Mossoró/RN, boletos bancários em favor da empresa Golden Bit Sistemas de Informática e os respectivos cheques para pagamento de supostos clientes da CEF, cada qual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo dois no dia 1º e outros cinco no dia 2 de abril, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos mas, por falha no sistema de compensação, teria gerado crédito na conta da empresa cedente, acrescentando que, no dia 3 de abril, quando apresentados novos boletos e cheques, igualmente sem provisão de fundos, a gerência acionou a segurança e a Polícia Federal. 2. Em suas razões recursais o órgão acusador aduz restarem comprovadas materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do agente, impondo-se a condenação. 3. Faz-se presente no caderno processual dúvida quanto à autoria da totalidade das ações delitivas descritas na peça de acusação, no caso o pagamento de um total de 7 (sete) boletos bancários com cheques sem suprimento de fundos, quando um dos caixas a aponta para o réu/apelado, à época com 42 (quarenta e dois) anos de idade, e um "senhor idoso, baixo e de pouca estatura", enquanto que o outro funcionário, ao descrever a pessoa que fez o pagamento em seu caixa, descreve o autor unicamente como o "senhor idoso, baixo e de pouca estatura", fazendo-se acertada, já neste ponto a sentença, ao esposar o princípio do in dubio pro reo. 4. No que se refere à materialidade, igualmente tem acerto a tese da Defensoria Pública da União, que assiste o ora apelado, eis que, ao se fazer o pagamento, com cheque, o valor do boleto apenas será liberado/creditado em favor da conta corrente do cedente com a devida compensação da cártula, situação essa igualmente replicada em favor do sacado no que se refere à liquidação do respectivo boleto. 5. Aponta o gerente da agência bancária em que se apresenta a ação delitiva, não ser possível o pagamento de boleto bancário mediante cheque emitido por outro banco e, no particular da CEF, acatando apenas se da própria agência, pelo que, se os cheques apresentados fossem contra conta corrente da própria agência, simplesmente não seriam "pagos" por insuficiência de fundos, devolvendo-se de imediato ao cliente/pagador que ali se apresentava, sendo de se acrescentar que, por se tratar da mesma instituição financeira a recebedora das cártulas (da CEF, no caso concreto), mas de outra agência, faz-se possível ao funcionário na função de caixa verificar o saldo, principalmente diante do inusitado fato de se levar à quitação mais de um boleto bancário, do mesmo cedente, com respectivos cheques, de sacados/emitentes diversos, cujos valores não se mostravam irrelevantes, pois indicados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Situação em que configura perfeitamente a hipótese do crime impossível ou, indo além, a incompetência da Justiça Federal, por não haver a empresa pública suportado, em sua potencialidade, o prejuízo que poderia advir da apontada ação. 7. Apelação improvida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!