ACR – 14577/CE – 2008.81.00.000864-9

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal e processual penal. Supostos crimes de lavagem de dinheiro atribuídos à pretensa "organização criminosa" que agiu contra o bacen em fortaleza/ce. Fatos anteriores às leis nº 12.683/2012 e 12.850/2013. Inocorrência de tipicidade. Precedentes jurisprudenciais. Necessidade de trancamento da ação penal. Habeas corpus concedido ex officio. Apelações prejudicadas. 1. Os autos chegaram ao TRF5 para processamento de apelações, as quais foram manejadas contra sentença que julgou a presente ação penal. Segundo a denúncia, diversas pessoas teriam "lavado" parte do dinheiro proveniente do furto ao BACEN, o qual, de sua vez, haveria sido estruturado por uma "organização criminosa", donde a sujeição dos réus, segundo se disse, aos rigores do Art. 1º, VII, e § 1º, I, e II, da Lei nº 9.613/98;

  1. A acusação, com efeito, parte da premissa de que a "ocultação" dos valores ter-se-ia dado relativamente à parte do dinheiro objeto de furto praticado pela "organização criminosa" que teria agido no Banco Central. E este TRF5, de fato, por vários de seus julgados, entendeu que o conceito de "ORCRIM" teria sido suficientemente definido na Convenção de Palermo, a qual veio a ser admitida no ordenamento brasileiro através do Decreto 5015/2004. Daí que, tendo o furto no BACEN ocorrido em 2005, o "branqueamento dos ativos" - praticado na sequência do mega crime - já teria tido lugar com toda a estrutura normativa de incriminação devidamente equipada; 3. Sucede que o Plenário do STF, no julgamento da AP 470, definiu que a Convenção de Palermo não foi instrumento normativo idôneo à definição de "organização criminosa", o que só veio a acontecer por meio da edição das Leis n.º 12.683/2012 e 12.850/2013, as quais nunca poderiam retroagir para apanhar a hipótese examinada nos presentes autos (CF, Art. 5º, XXXIX); 4. Este entendimento mais recente vem sendo reproduzido em inúmeros outros julgados, sejam do próprio STF (RHC 121835 AgR/PE, Relator Ministro Celso de Mello, de 13/10/2015), sejam do Superior Tribunal de Justiça (HC 319014 / RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 16/02/2016); sejam deste TRF5 (ACR 200881000035409, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE - Data: 02/09/2016 - Página: 28; e (ACR 200981000039110, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE - Data: 26/08/2016 - Página: 23); 5. A necessidade de trancamento da ação penal é, pois, manifesta; 6. Habeas corpus concedido ex officio, declarando-se prejudicado o conhecimento das apelações manejadas.

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