ACR – 14610/CE – 0027501-92.2003.4.05.8100

RELATOR : DES. PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal e processual penal. Apelação criminal interposta pela defesa. Estelionato Qualificado. Recebimento indevido de benefício previdenciário mediante fraude. Inserção de vínculos empregatícios fictícios. Prejudicial de mérito. Prescrição. Reconhecimento. Extinção da punibilidade. Demais teses defensivas. Não Conhecimento. Ausência de interesse recursal. Reconhecimento de ofício da Prescrição retroativa em favor do corréu. 1. Pretende o apelante F.A.C.L. obter a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal. 2. Conforme relatado na denúncia, o acusado F.A.C.L. auxiliou o corréu G.C.S., a requerer benefício previdenciário mediante fraude (inserção na CTPS de vínculos empregatícios fictícios), tendo este último recebido indevidamente tal benefício no período compreendido entre 24/03/2000 e 30/09/2002. 3. Nas razões do recurso, a defesa de F.A.C.L., pretendendo a absolvição, preliminarmente, invoca a ocorrência da prescrição retroativa. No mérito, alega a atipicidade da conduta ante a ausência de dolo. 4. Havendo nos autos sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, e 110, §§ 1º e 2º, do CP, e Súmula 146 do STF ("A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação"). 5. Nesse passo, a teor do art. 109, IV, do CP, a prescrição do referido delito se opera em 08 (oito) anos, já que o réu F.A.C.L. foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias. 6. A conduta delituosa atribuída ao apelante F.A.C.L. consistiu no auxílio prestado ao corréu G.C.S. no requerimento do benefício indevido, consumando-se no momento do recebimento, em contrapartida ao "auxílio" prestado, da primeira parcela da aposentadoria pelo segurado G.C.S. (março/2000). Trata-se, pois, de crime de natureza instantânea, consumando-se no momento do pagamento da primeira parcela, termo inicial da contagem do prazo prescricional. 7. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a percepção indevida da primeira parcela do benefício (março/2000) e o recebimento da denúncia (03/03/2010), excede o prazo legal de oito anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição. 8. Diferentemente do acusado F.A.C.L., tratando-se o réu G.C.S. de beneficiário das prestações, trata-se de crime de natureza permanente, cessando a atividade delitiva apenas quando da percepção da última parcela do benefício, termo inicial da contagem do lapso prescricional. 9. "O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações" (STF, HC nº 107.385/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12). 10. A teor do art. 109, V, do CP, a prescrição do referido delito se opera em 04 (quatro) anos, já que o réu G.C.S. foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses. 11. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a percepção indevida da última parcela do benefício (setembro/2002) e o recebimento da denúncia (03/03/2010), excede o prazo legal de quatro anos, dando ensejo ao reconhecimento, de ofício, da prescrição. 12. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234/2010 ao caso concreto, uma vez que o fato ilícito é anterior à edição da lei, que não pode retroagir para prejudicar o réu. 13. Pena de multa igualmente fulminada pela prescrição (art. 114, II, do Código Penal Brasileiro). 14. Acolhida a prejudicial de mérito da prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses contidas no apelo interposto por F.A.C.L., porquanto manifesta a ausência de interesse recursal da defesa, visto que com a prescrição desfazem-se todos os efeitos da condenação. Precedente STJ. 15. Apelação provida para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em favor de F.A.C.L., bem como para reconhecer, ex officio, a extinção da punibilidade ante a ocorrência prescrição retroativa em favor de G.C.S.. 

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