RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP). SUBTRAÇÃO DE R$ 1.400,00. ABORDAGEM DE CLIENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CENTRAL DE AUTOATENDIMENTO, COM POSTERIOR CLONAGEM DE CARTÃO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DOS RÉUS COM BASE NO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. POSSIBILIDADE. 1. Apelações interpostas por R.C.O. e J.B.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou os réus pela prática do crime de furto (art.155, § 4º, II e IV, do CP), com penas definitivamente fixadas, para ambos os réus, em 3 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 61 (sessenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 2. Extrai-se dos autos que, em 27/02/2008, houve a subtração, mediante fraude e destreza, em concurso de agentes, de R$ 1.400,00 de conta bancária titularizada por Wilson Farias na Caixa Econômica Federal, tendo a instituição arcado com o prejuízo e ressarcido o cliente. Um dia antes do furto, em 26/02/2018, dois agentes abordaram a esposa de Wilson Farias, Maria Lúcia Farias, quando esta operava terminal de atendimento se utilizando do cartão magnético da conta bancária do seu marido. Distraindo a vítima, a fraude empregada consistiu na clonagem do cartão, para, no dia seguinte, realizar duas operações bancárias na conta em debate: 1) um saque no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no Banco 24 Horas do Supermercado Pão de Açúcar, em Fortaleza/CE; 2) uma transferência eletrônica de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a conta de Estelita Mendonça dos Santos (outra vítima mediata), posteriormente sacado também mediante clonagem de cartão. 3. Apesar de Maria Lúcia Farias não recordar a fisionomia dos homens que a abordaram no caixa eletrônico da instituição bancária, a captação das imagens do circuito interno de segurança da Caixa Econômica Federal comprova a atuação dos acusados J.B.S. e R.C.O. no instante em que Maria Lúcia Farias utilizava a central de autoatendimento no dia 26/02/2008, entre 07:58:46 e 07:59:08. Conforme destacado na sentença, é notável a semelhança de feições a partir do confronto entre as imagens fornecidas pela Caixa Econômica Federal e as fotos constantes no inquérito policial. 4. Há nos autos, ainda: 1) depoimento, na fase inquisitiva, do gerente da agência da Caixa Econômica Federal de Cruz das Armas/PB, que reconheceu por foto ambos os réus, como sendo responsáveis por furtos se utilizando de similar modus operandi; 2) José Venâncio de Araújo, perante a Polícia Federal, também reconheceu, com base em fotografia, o réu J.B.S. como pessoa que teria lhe "ajudado" a operar caixa eletrônico em 04/08/2008, tendo posteriormente percebido que havia sido subtraído R$ 700,00 de sua conta bancária, ressarcido pela Caixa Econômica Federal. 5. O modus operandi das condutas revela consciência e vontade em subtrair o numerário da instituição bancária, através de interpostas vítimas, as induzindo em erro e se utilizando de destreza e fraude ao ludibriá-las. A consciência do ilícito esteve presente no momento em que abordavam as vítimas mediatas, utilizando-se de argumentos insidiosos e, por vezes, coação, para despistar a cópia do cartão a utilização de petrechos inidôneos aptos a copiar dados do cartão magnético das vítimas ou mesmo dados bancários, que posteriormente serviram de meio para saque e movimentação das quantias. Somado a esse contexto, denota-se que o grau de destreza exercido leva a concluir pela total aquiescência dos réus em, não somente extrair os proventos do crime das vítimas mediatas, como também, utilizando-se dos dados fraudulentamente, induzir a CEF em erro, culminando no prejuízo e na mácula à higidez da empresa pública. 6. Na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP), as circunstâncias em que ocorreram o crime merecem, sim, ser valoradas negativamente. Isso porque, em que pese a destreza e fraude serem elementares do tipo previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, tais expedientes foram utilizados de forma exorbitante ao preceito primário da norma, uma vez que empreendidos contra pessoas de idade avançada, vulneráveis no traquejo com tecnologias bancárias e também, como bem apontado a sentença, com a clonagem da conta bancária de terceira pessoa para a consecução da subtração. Logo, não merece retoques a fixação da pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão, mais 53 dias-multa. 7. Na segunda fase da dosimetria, conforme reiterada jurisprudência do STJ, tem-se que, "havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual" (AgRg no HC 475858/PE, Ministro Felix Fischer Quinta Turma, DJe 01/02/2019). Logo, como o caso concreto guardou relação com duas qualificadoras insertas no tipo penal previsto no art. 155, § 4º, do CP (cometimento do furto com a utilização de destreza e concurso de agentes), inexiste ilegalidade na qualificação do crime com base no concurso de pessoas (inciso IV), com o posterior agravamento da pena em razão do disposto no art. 61, II, "c", do CP, na fração de 1/6. 8. Apelações improvidas.
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