RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. (Artigo 171 do Código Penal) O Estelionato ocasiona Posse. Obtém-se algo, consegue-se o objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício e até direito. O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à Ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A Prática ocorre mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se, mas com finalidade explícita ou oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo. Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no Estelionato o cerne é o ludibrio. O Meio, a matéria de obtenção de Benefício fraudulento é não preencher os requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao Benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na Legislação Previdenciária. HIPÓTESE. Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou a Ré em face da prática dos Crimes de Estelionato, consumados e tentados, previstos no art. 171, § 3º, c/c art. 14, I e II, do Código Penal. LITISPENDÊNCIA. Os fatos constantes desta Ação Criminal são diversos daqueles objeto da Ação Criminal nº 0003098-60.2011.4.05.8300, razão pela qual improcede a Preliminar de Litispendência. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Os fatos delituosos envolveram débitos de Benefícios Previdenciários pagos pelo INSS (Autarquia Federal), a ensejar a Competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal. TIPICIDADE: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Considerando a reprovabilidade do Comportamento e a lesão jurídica praticada, especialmente em razão da Continuidade Delitiva e dos valores totais envolvidos nos empréstimos fraudulentos (R$ 23.000,00 em 16/07/2009; R$ 27.560,29 em 17/11/2009; R$ 1.666,14 em 18/03/2010), afasta-se a aplicação do Princípio da Insignificância. DOSIMETRIA DA PENA. Os limites das Penas Privativas de Liberdade são estabelecidos na Sanção correspondente a cada Tipo Legal (art. 53 do Código Penal). A Culpabilidade, os Antecedentes, a Conduta Social, a Personalidade, os Motivos, as Circunstâncias, as Consequências do Crime, bem como o Comportamento da Vítima são os fatores subjetivos e objetivos a serem considerados para a Dosimetria da Pena. São as diretrizes da Legalidade para os vetores de reprovação e prevenção do Crime (art. 59 do Código Penal). A individualização entre a sanção e a defesa social considera os elementos da Ação, os caracteres da Conduta e do Resultado, atinando com os preceitos da Constituição e da Lei. A valoração considera o movimento ascendente e ascensional de cada fator aposto no art. 59 do Código Penal em relação ao Tipo legal, objetivamente incidente para o cômputo da Pena-Base. A aplicação consiste na escolha da(s) Pena(s) entre as cominadas; a quantidade entre os limites (Legais) previstos; o Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade; a Substituição da Pena Privativa de Liberdade aplicada, por outra espécie, se cabível (art. 59, I a IV, do Código Penal). As Circunstâncias Atenuantes, Agravantes e as Causas Especiais extraem-se dos descritores especiais atrelados a cada Tipo. Na hipótese, o exame das Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal apresenta-se adequado, porquanto consentâneo com os elementos constantes nos autos, tendo sido fixadas as Penas-Base em 02 (dois) anos quanto aos dois Crimes que tiveram valoração negativa concernente à Culpabilidade, Personalidade e Consequências, e em 01 (um) ano e 06 (seis) meses alusivo ao Crime que teve valoração negativa da Culpabilidade e Personalidade, não havendo reparo a ser feito. Inexistem Agravantes e a aplica-se a Atenuante da Confissão apenas quanto ao Crime de Estelionato Tentado, ocorrido em 16.07.2009, reduzindo a Pena em 06 (seis) meses. Presente a Causa de Diminuição quanto ao Crime Tentado, a Pena foi reduzida em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano. Aplica-se a Continuidade Delitiva (art. 71 do Código Penal), haja vista a reiteração das Condutas da Ré por três vezes, que resulta na aplicação da Pena mais grave de 02 (dois) anos, aumentada de fração de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). O número de Infrações praticadas indica a fração da Causa de Aumento prevista no art. 71 do Código Penal. No caso, considerando a prática de três Crimes, justifica-se a aplicação da fração de aumento em 1/5 (um quinto), em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que resulta na Pena Privativa de Liberdade de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de Reclusão, a ser cumprida inicialmente em Regime Aberto. Mantida a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos, nos termos consignados na Sentença. A Pena de Multa deve guardar proporcionalidade com a Pena Privativa de Liberdade, de modo que revela-se razoável a aplicação de 72 (setenta e dois) Dias-Multa. CUSTAS PROCESSUAIS. Independentemente de condição de Hipossuficiência, o Réu está sujeito ao Pagamento das Custas Processuais, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 6º da Lei nº 9.289/1996 ("Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado."). PROCLAMAÇÃO. Desprovimento das Apelações.
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