RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
Apelação criminal. Penal e processual penal. Pedido de liberação de valores bloqueados via sistema bacenjud. Tráfico internacional de drogas. Operação cardume. Numerário depositado para pagamento de carregamento de droga. Alegação da licitude de sua origem. Ausência de provas. Indícios de utilização da conta depositada para movimentação dos valores do tráfico. Improvimento. - Conspira em desfavor da apelante o resultado das investigações realizadas no bojo da "Operação Cardume", a partir das interceptações telefônicas/telemáticas, as quais revelaram que um dos investigados, traficante de drogas internacional e denunciado nos autos do IPL 1053/2013, transferiu a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para conta-corrente da empresa apelante, a fim de pagar um carregamento de droga adquirido junto a fornecedores bolivianos. - Apesar da requerente alegar que o montante depositado teria origem lícita, oriundo de um suposto acordo nesse montante com outra pessoa jurídica para pagamento de preço de mercadorias (arroz polido), não produziu provas que corroborassem a sua afirmação. Por essa razão, a mantença do bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é medida que se impõe diante dos fortes indícios da origem ilícita do numerário depositado. - Recurso a que se nega provimento.
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