RELATOR: DESEMB. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (ART. 313-A, CP) E TENTATIVA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, C/C 14, II, CP). NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES DA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Apelações criminais interpostas por A. F. D. M., ex-servidor do INSS; C. B. D. A.; M. L. D. L.; M. M. D. S.; e F. A. D. S. R.; em face da sentença com que o Juízo da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte condenou o primeiro pelo crime do art. 313-A, do Código Penal, e os demais pela infração penal, na forma tentada, do art. 171, § 3º, c/c 14, II, do mesmo diploma. 2. Improcedência da preliminar de nulidade da sentença, por suposta ausência de exame de todas as teses defensivas, eis que, como apontado pelo MPF, em contrarrazões, o recorrente sequer logrou apontar quais os argumentos teriam deixado de ser examinados. 3. Hipótese na qual os elementos probatórios coligidos evidenciam que a apelante M. M. D. S, em unidade de desígnios com os demais corréus, em setembro de 2007, tentou obter vantagem ilícita em detrimento do INSS, ao requerer benefício previdenciário instruído com documentos ideologicamente falsos, apontando a qualidade do instituidor (seu falecido companheiro) como segurado especial. 4. Modus operandi que consistia na inserção de informações falsas no sistema computadorizado do INSS, para fins de concessão indevida de benefícios previdenciários. O advogado C. B. D. A. instruiu a ré M. M. D. S. a buscar documentos ideologicamente falsos que apontassem indícios de prova de que o seu falecido consorte seria agricultor e, portanto, segurado especial, tendo auxílio de M. L. D. L., notadamente na cooptação de pretensos beneficiários. A seu turno, F. A. D. S. expediu parte da documentação ideologicamente falsa que instruiu o pedido de benefício fraudulento. 5. Consta dos autos que, de porte de toda a documentação, os requerentes buscaram A. F. D. M., servidor do INSS à época dos fatos, uma vez que este inseriria e facilitaria a inserção dos dados falsos do instituidor no sistema da Previdência Social, mediante pagamento de vantagem indevida. Embora habilitados pelo referido servidor, os benefícios não foram concedidos, visto que interrompidos pela deflagração da operação policial. 6. Por meio das alterações das informações constantes nos documentos periciados, a sentenciada M. M. D. S. tentou ludibriar o INSS na medida em que se apresentou como agricultora e proprietária do imóvel rural no qual o instituidor supostamente trabalhava, todavia, restou demonstrado que sua ocupação era de doméstica, fato inclusive confirmado na fase judicial. 7. Improcedência da tese subsidiária defendida pelo ex-servidor do INSS, A. F. D. M., no sentido de que mereceria ser condenado pelo art. 313-A, na forma tentada, pois, conforme salientado pelo douto juízo a quo, referida infração penal possui natureza formal, não importando, para a sua consumação, a consecução ou não do benefício previdenciário. 8. Dosimetria das penas-bases (art. 59, CP) com excessos a serem aparados, por apresentarem valoração negativa: a) da culpabilidade, por ser um dos réus membro de sindicato de trabalhadores rurais, "que, pelas suas atribuições, tinha maior facilidade para confeccionar declarações"; b) do motivo, por haver o réu almejado o "lucro fácil"; e c) das circunstâncias, por terem os crimes sido cometidos no exercício da advocacia ou mediante o envolvimento de vários réus. 9. Redimensionamento da reprimenda do ex-servidor do INSS (art. 313-A, CP), cuja pena-base, à falta de circunstâncias judiciais sopesadas negativamente, resta fixada em 2 (dois) anos de reclusão, patamar mínimo previsto na lei. À falta de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, fica a pena de 2 (dois) anos de reclusão estabelecida em definitivo, em regime inicial aberto, mantida a substituição por restritivas de direitos. Recorrente condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor originalmente constante da sentença. 10. Penas dos demais recorrentes, por tentativa de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, c/c 14, II, CP) redimensionadas nos seguintes termos: diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, patamar mínimo previsto na lei. Passando à segunda etapa, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, em razão da atenuante da tentativa, aplicada no patamar de 1/3 (um terço), fica a pena reduzida a 8 (oito) meses de reclusão. Mercê do aumento de que cuida o § 3º do art. 171 do CP, em 1/3 (um terço), ficam as penas definitivas estabelecidas em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a substituição por restritivas de direitos. Ficam eles condenados ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, no valor originalmente constante da sentença. 11. Com o ajuste das penas, tem-se por inafastável o reconhecimento prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto aos sentenciados, à exceção do apelante que restou condenado pelo delito previsto no art. 313-A do CP. 12. Conta-se o prazo prescricional pela pena em concreto, a teor do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº. 7209/84, uma vez que o fato descrito na denúncia é anterior às alterações veiculadas pela Lei nº 12.234/2010. 13. Em se tratando de pena fixada em patamar abaixo de 1 (um) ano, corresponde à hipótese o lapso prescricional de 2 (dois) anos, consoante inteligência do art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação também anterior às alterações operadas pela referida lei. 14. Considerando que o fato delituoso ocorreu em 27 de setembro de 2007, enquanto o recebimento da denúncia se deu em 19 de junho de 2011, verifica-se que, entre os respectivos marcos, transcorreu mais do que o prazo necessário ao reconhecimento da referida causa extintiva da punibilidade. 15. Apelações providas em parte, para reduzir-se as penas-bases de todos os apelantes aos patamares mínimos. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos apelantes, declarando-lhe extinta a punibilidade, exceção feita ao réu condenado pelo crime do art. 313-A do CP, cuja pena fica diminuída para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.
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