RELATOR: DESEMB. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - QUE ENTENDE INSUFICIENTE - UTILIZADA NA EXASPERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP), BEM COMO QUANTO AO MÓDICO ACRÉSCIMO DE 9 (NOVE) MESES À REPRIMENDA CORPORAL, AINDA QUE PROVIDO SEU APELO. RÉU CONDENADO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSAO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM PERDA E INABILITAÇAO - SE O CASO - DE FUNÇÕES E CARGOS PÚBLICOS, POR 5 (CINCO) ANOS. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DAMIÃO-PB. APROPRIAÇAO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À RECONSTRUÇAO DE MORADIAS POPULARES. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. POSTULAÇAO RECURSAL DO PARQUET, PARA SER MAJORADA A PENA-BASE, COM BASE NA EXASPERAÇAO DE 3 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, A SABER: PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. O QUANTUM DA RESPONSABILIZAÇAO PENAL NAO DECORREU DE AFERIÇAO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE TODOS OS ELEMENTOS SERVÍVEIS À VALORAÇAO DOSIMÉTRICA. RESPOSTA ESTATAL, PRODUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, NAO CONDIZENTE COM A AÇAO DELITUOSA DIRIGIDA AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA REPRESSORA. ACRÉSCIMO DE 3 (TRÊS) MESES POR CADA CIRNCUNSTÂNCIA RECLAMADA, TOTALIZANDO O PLUS DE 9 (NOVE) MESES NA APENAÇAO, ALCANÇANDO O PATAMAR, DEFINITIVO, DE 3 (TRÊS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSAO. IMPROPRIEDADE DA OPOSIÇÃO ACLARATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TESE EMBARGANTE DE OMISSÃO DO JULGADO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA EXASPERAÇÃO. DECLARATÓRIOS MANEJADOS À MÍNGUA DO FIGURINO LEGAL ESTABELECIDO NOS ARTS. 619 E 620, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPÕE-SE REJEITAR OS EMBARGOS. 1. Cuida-se, em suma, de julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal, sob o principal argumento de que mesmo sendo conferido provimento ao apelo do Parquet, para o fim de majorar a pena do réu, ainda assim o julgado teria incorrido em omissão ao não justificar, objetivamente, a exasperação das circunstâncias do art. 59 do CP, redundando na majoração, tão-somente, do pequeno acréscimo de 9 (nove) meses, muito distante - segundo o embargante -, do requerido na apelação. 2. Da leitura apenas da ementa do julgado, já salta aos olhos o efetivo enfrentamento, pela Corte Turmária, de toda a matéria impropriamente trazida a novel julgamento em sede destes aclaratórios, opostos sob a justificativa de omissão no julgamento. À luz do completo teor do Acórdão ora embargado, não se divisa a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais de acolhimento a ter incidência na presente situação, mormente em razão de o julgado hostilizado exaurir toda a matéria do apelo interposto pelo Ministério Público Federal, ora embargante, conforme se revela pela própria ementa do julgamento colegiado, a indicar tópicos específicos do enfrentamento da quaestio. 3. É de se ver, in casu, haver sido fundamentadamente justificada, no Acórdão recorrido - vide, por exemplo, o item nº 4 da ementa do Acórdão -, a exasperação de mais 3 (três) circunstâncias judiciais - personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do crime -, para além da única circunstância levada a efeito pelo sentenciante, como sendo, a da culpabilidade. 4. Ocorre, todavia, que apenas não foram eleitos, no Acórdão embargado, os critérios aritméticos - 1/8 (um oitavo) para exasperação de cada circunstância judicial -, propostos pelo Ministério Público Federal apelante, ora embargante, disso não decorrendo, necessariamente, que o julgado padeceria de qualquer omissão, notadamente quando se vê instruído, também, pelo concurso das manifestações orais desenvolvidas pelos demais julgadores da Colenda Turma, na forma em que sustentaram suas fundamentações, na matéria particularmente embargada, consoante transcrição, nestes autos, de seus respeitáveis pronunciamentos. 5. Tem-se, portanto, que os presentes embargos refogem ao espectro legalmente delimitado para sua oportunização, de natureza numerus clausus, estabelecido nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, dado o decisum ora embargado de declaração não se revestir de nenhuma das atecnias processuais que porventura possam ensejar aclaramento. 6. Assim, à vista dos termos da oposição dos presentes declaratórios, em cotejo com toda a fundamentação do julgado, não se divisa a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais de acolhimento do pleito embargante, a ter incidência na presente situação, inexistindo a omissão sustentada pelo embargante, sem que se possa, longe disso, comprometer a intelecção do julgado. 7 Ausente qualquer das causas elencadas nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, a exigir aclaramento, negase provimento aos presentes embargos de declaração.
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