ACR – 14707/RN – 0000151-48.2016.4.05.8400

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

Penal. Apelação criminal. Assalto a agência dos correios (art. 157, § 2º, i e ii, c/c 70, cp). Dosimetria das penas-bases. Consideração negativa de elementos inerentes à infração penal. Impossibilidade. Redução. Majorante referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, i, cp). Perícia. Desnecessidade. - Apelantes condenados pela prática do delito de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP), em concurso formal, às penas de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo então vigente. - Segundo a sentença, os réus executaram assalto a agência dos Correios, na data de 5 de agosto de 2015. Na ocasião, subtraíram a quantia de R$ 102,68 (cento e dois reais e sessenta e oito centavos), pertencente aos Correios, e R$ 29.707,74 (vinte e nove mil, setecentos e sete reais e setenta e quatro centavos), do Banco do Brasil S/A (banco postal), além bens pertencentes a duas pessoas que lá se encontravam. - Hipótese em que, na fixação da pena-base (art. 59, CP), entendeu o Juízo que a culpabilidade deveria ser encarada negativamente, em razão de ter sido o crime perpetrado com grave ameaça e restrição de locomoção das pessoas que se faziam presentes na agência dos Correios. Tal se revela descabido, posto que  esses elementos já integram a própria definição legal do crime de roubo, diferenciando-o do furto. - É sabido que as consequências do delito que ensejam a majoração da pena-base são aquelas transcendentes ao resultado previsto na norma, e não aquelas objetivadas pelo sujeito ativo da infração penal. No caso concreto, a quantia subtraída era resultado perseguido pelos agentes, não se encontrando dissociado das consequências esperadas com a prática desse delito. - A incidência da majorante do emprego de arma de fogo dispensa a realização de exame pericial, quando o seu emprego se acha demonstrado por outros elementos de prova. - Apelo provido em parte, para reduzir as penas de ambos os apelantes, de modo idêntico, a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (por serem reincidentes), e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo então vigente, devidamente atualizado, mantida, no mais, a sentença condenatória.

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