RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. DECLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUBSUÇÃO AO TIPO DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POTÊNCIA DO TRANSMISSOR. 23.4 WATTS. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Apelações interpostas por M.L.B.B, F.A.N, J.A.V, F.F.C, J.B.C e J.B.S contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou: a) o réu M.L.B.B à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos; b) o réu F.A.N à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos; c) o réu J.A.V à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos; d) o réu F.F.C à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos; e) o réu J.B.C à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos; f) o réu J.B.S à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, todos pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 2. Tendo em vista que o réu se defende de fatos e não da classificação jurídica que lhes é atribuída, o Tribunal ao qual compete conhecer do recurso de apelação poderá proceder, de ofício, à emendatio libelli, desde que a pena não seja agravada em razão da readequação típica, quando ausente recurso do Ministério Público. Nesse sentido: "perfeitamente possível, segundo entendimento pacificado nesse Superior Tribunal, a aplicação da emendatio libelli - permitida pelo art. 383 do CPP - em segundo grau, mas desde que nos limites do art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus." (STJ, HC 106467, Rel.: Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Julgado em: 14/04/2009, DJe: 25/05/2009). Precedente do TRF3: ACR 69183, Rel. Des. Federal JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1: 06/04/2017. 3. No caso dos autos, o MPF narrou na denúncia que a Polícia Federal constatou "o efetivo funcionamento de estação de radiodifusora denominada Rádio Club FM em desacordo com as disposições legais pertinentes, sobretudo sem a necessária autorização da autarquia" (fl. 05). Ocorre que, conforme lição do STJ, "a prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos" (CC 101.468/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 10.9.2009). Nesse mesmo sentido: AgRg no HC 258842/SP, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), STJ - Quinta Turma, DJE 15/08/2013; AgRg no REsp 1103166/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - Sexta Turma, DJe 29/08/2011. Portanto, considerando que a conduta narrada na exordial acusatória consiste, essencialmente, na prática de radiodifusão clandestina, resta clara a subsunção dos fatos apontados ao tipo do art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não ao delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62. 4. Quanto mérito recursal, deve-se analisar a tipicidade material dos fatos narrados na denúncia, ainda que não tenha sido objeto específico dos recursos, considerando o efeito devolutivo amplo das apelações criminais. É que esta Primeira Turma, em consonância à jurisprudência firme do STF sobre a matéria (STF, HC nº 126.592/BA), firmou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável ao delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97, quando a potência dos equipamentos utilizados clandestinamente sejam inferiores a potência de 25 W (vinte e cinco watts), tendo em vista que a própria Lei nº 9.612/98, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária, qualificou esse tipo de transmissão como transmissão de baixa potência (ACR15291/PE, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/09/2017, DJE: 05/10/2017; RSE2198/AL, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, DJE: 11/10/2017). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste TRF5: ACR13669/AL, Rel. Des. FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, DJE 30/06/2016; ACR12402/AL, Rel. Des. Federal MANUEL MAIA (convocado), Quarta Turma, DJE 08/10/2015; ACR11974/PE, Rel. Des. Federal VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, DJE 01/06/2015. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o Laudo de Perícia Criminal Federal, realizado no transmissor de radiofrequência FM apreendido (fls. 68/73 do IPL), constatou que o aparelho possuía uma potência de 23.4 Watts. Irrefutável, portanto, a atipicidade material das condutas imputadas aos réus, devendo-se conceder a absolvição pela incidência do princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP). 6. Desclassificação, de ofício, das condutas imputadas para o delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Apelações providas para absolver os réus em razão da atipicidade material das condutas.
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