ACR – 14778/PB – 0005344-77.2007.4.05.8200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 497 DO STF. MÉRITO PREJUDICADO. 1. Em caso de crime continuado, a prescrição é regulada pela pena privativa de liberdade definitiva para cada crime, excluindo-se o aumento referente à continuidade. Isto se dá vez que, embora no crime continuado considere-se as reiterações como integrativas da conduta - constituindo-se crime único - não se pode admitir que a ficção jurídica adotada em benefício do réu acabe por determinar um maior prazo prescricional do que se configuraria em caso de concurso material. Precedentes. 2. No caso em questão, tendo sido fixada pena privativa de liberdade definitiva em dois anos, afastado o aumento da continuidade delitiva, verifica-se como prazo prescricional aquele previsto no artigo 109, V, do CP, qual seja, quatro anos. Tendo a consumação delitiva ocorrido em 31/12/2004 com a constituição definitiva do crédito tributário, e o recebimento da denúncia somente se dado em 01/07/2011, impera o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa.

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