ACR – 14785/RN – 0000447-41.2014.4.05.8400/02

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO DE TERCEIRO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. ABSOLVIÇÃO DA EX-PREFEITA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATO DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS IMPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA (DOLO, AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE PRECONIZADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REQUISITOS (OMISSÃO). INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA. 1-Embargos de declaração opostos pela defesa do acusado ALEXANDRO VASCONCELOS DAS CHAGAS e pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e dos Réus para manter a sentença de primeiro grau que: I - Condenou os réus ALEXANDRO VASCONCELOS DAS CHAGAS e GABRIEL TEIXEIRA DE VASCONCELOS GALVÃO pela prática do crime previsto no artigo 312, § 1º c/c 327, § 1º e 29, do Código Penal à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 50 dias-multa; II - Absolveu a acusada MARÍLIA PEREIRA DIAS e CAMILO COLLIER NETO por insuficiência de provas. 2- Nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. Embargos do réu ALEXANDRO VASCONCELOS DAS CHAGAS 3-Inexiste qualquer omissão a ser sanada, vez que o acórdão embargado expressamente consignou que "não há proveito na aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do acusado ALEXANDRO VASCONCELOS DAS CHAGAS uma vez que a pena foi fixada no mínimo, não sendo possível, a esse fundamento, reduzi-la abaixo do limite previsto na lei penal". 4-O acórdão manteve a condenação do acusado ALEXANDRO pela prática do crime de peculato-desvio. A pena-base foi fixada no mínimo, que restou definitiva, não podendo a pena ser reduzida aquém do mínimo por força da atenuante da confissão. 5-Conquanto se tenha a possibilidade de ser reconhecida a atenuante pela existência da confissão parcial, conforme assinala a jurisprudência do STJ, é aquela mesma instância que impõe o óbice de a pena ser reduzida aquém do mínimo (Súmula nº 231/STJ), hipótese ocorrente no caso concreto. 6-Embargos opostos pelo réu improvidos. Embargos do Ministério Público Federal 7-No que se refere à manutenção da absolvição dos réus MARÍLIA PEREIRA DIAS DE QUEIROZ e CAMILO COLLIER NETO, ora embargados, foi ponderado no julgado recorrido, ao negar provimento à apelação do MPF, que: (fls.477/488): I-No tocante à acusada Marília Pereira Dias, vê-se da r. sentença apelada que a ré era uma gestora presente e que a suspeita de certo protecionismo em relação ao acusado Alexandro Vasconcelos, como se quisesse encobrir os erros por ele praticados, não se confirmou diante da prova dos autos, prevalecendo a versão da ré de que Nilton Fontes Barreto Filho nunca indicou erros específicos do réu, dizendo apenas que ele faltava bastante, era folgado e vivia fugindo. II-Pesam em favor da Apelada o fato de que tem a profissão de odontóloga, não possuindo formação técnica na área de engenharia, sendo descabida a responsabilização penal da acusada pelo simples fato de não ter adotado providências para apurar eventuais irregularidades nas medições. III-Seria irrazoável exigir da acusada que adotasse tal providência quando a execução tinha sido atestada pelo fiscal da obra responsável técnico pela verificação das medidas da construção. IV-A inexecução parcial da obra, no caso dos autos, não caracterizou situação evidente que pudesse ser verificada a olho nu, portanto, se um leigo não teria condições de perceber esse fato. Não há provas suficientes de que a ex-prefeita estava ciente da ocorrência do desvio de modo a justificar sua responsabilização criminal. V-Quanto ao acusado Camilo Collier Neto, a prova não demonstra a participação nem o conhecimento do réu da prática do delito, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade apenas pela condição de sócio, quando tudo indica que era responsável apenas pela parte administrativa e financeira, não possuindo conhecimento técnico nem tendo participação nos relatórios de medições da obra. VI-Diferente do alegado, não é ônus do réu colacionar provas capazes de desconstituir as imputações constantes da denúncia, já que a Constituição Federal presume a inocência e não a culpa. No caso dos autos, o Ministério Público Federal não logrou se desincumbir do ônus da prova de que Camilo Collier tinha conhecimento e participou dos desvios, de maneira que a absolvição por insuficiência de provas é medida que se impõe já que a dúvida milita em favor do réu (in dubio pro reo). 8-Concluiu o Acórdão embargado pela manutenção da absolvição por insuficiência de provas de que a então ExPrefeita do Município de Macaíba/RN e do sócio da empresa contratada estivessem cientes do desvio no Convênio firmado com a União para fins de construção de Creche na comunidade Campo da Mangueira naquela edilidade. 9-Não se pode afirmar que o acórdão foi omisso na análise das provas, até mesmo em virtude da manutenção da condenação do engenheiro que atuou como fiscal da obra pela Prefeitura de Macaíba/RN e do sócio da empresa e engenheiro responsável pelos relatórios de execução da obra apresentados à Administração municipal. 10-A situação posta em apreciação não se traduz em forma de omissão a macular o Acórdão embargado. Ao revés, vêse que a parte embargante pretende revolver o próprio mérito da demanda (autoria e materialidade) rediscutindo matéria já decidida, medida inviável em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, posicionou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (STJ, EDCL no Ag RG no REsp 1350692/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe: 26/03/2013). 11-E, mais recentemente, no sentido de que: "A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo" (STJ, Edcl no REsp nº 987129-SP, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, DJE 17/02/2017). 12-É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante, que no caso sob exame diz respeito a uma nova apreciação quanto à própria autoria e materialidade delitivas. 13- Embargos de declaração opostos pela defesa e pela acusação improvidos.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.