ACR – 14805/PE – 0000404-09.2016.4.05.8312

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º, CP). SERVIDOR DO INSS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO DO AGENTE. COMPROVAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DE PERDA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Apelação criminal manejada pelo réu em face da sentença com que restou condenado pela prática de 2 (dois) crimes de corrupção passiva (art. 317, CP), em concurso material (art. 69, CP), às penas de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor individual de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Conforme dispõe a Súmula 330 do col. STJ, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP nas ações penais instruídas com inquérito policial. 3. Hipótese na qual não ocorreu extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que os fatos ocorreram em 27.11.2014 e 27.3.2015, tendo a denúncia sido recebida em 17.6.2016, enquanto a sentença foi publicada em 24.1.2017. 4. Dolo do agente que se dessume das narrativas extraídas dos depoimentos testemunhais colhidos em sede inquisitória e confirmados em juízo, todos noticiando a solicitação de vantagem indevida pelo réu, na condição de servidor do INSS. Com a sua experiência e conhecimento técnico, ele, obviamente, sabia que o valor liberado a título de auxílio doença deveria ser integralmente repassado aos segurados. Não havia, pois, razão que justificasse a solicitação e o apoderamento das quantias relatadas na denúncia. 5. Pena-base que sopesou, negativamente, a culpabilidade do réu por ser servidor do INSS que infringiu seus deveres funcionais, o que, à evidência, é elemento inerente ao tipo penal. Também teve presente, de modo negativo, o prejuízo causado à autarquia e aos beneficiários, onde, ainda, uma vez, não logrou superar a descrição típica. Redução das penas-bases dos dois delitos de corrupção passiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. 6. Seguindo-se a trilha da sentença na dosimetria da pena, não há, na segunda fase, circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira etapa, há que ser mantido o aumento de que cuida o § 1º do art. 317, no patamar de 1/3 (um terço), passando, ambas, a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 7. Finalmente, deve, diante da proximidade e identidade de circunstâncias nas quais os fatos tiveram lugar, ser aplicada a continuidade delitiva entre ambos (art. 71, CP), com a majoração da pena até aqui obtida em 1/4 (um quarto), que resulta no patamar definitivo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com substituição por restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo das execuções penais. Fica a pena de multa estabelecida em 40 (quarenta) dias-multa, no valor individual já constante da sentença. 8. Perda do cargo que não pode ser afastada, por se tratar de efeito da condenação imposta, exigindo-se, apenas, o preenchimento de requisitos objetivos para a sua aplicação: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, no caso de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos nos demais crimes, tendo sido tais parâmetros observados no caso vertente. 9. Apelação provida em parte.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

 

Comments are closed.