ACR – 14839/RN – 0000040-35.2014.4.05.8400

RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 333 E 317 DO CPB). PAGAMENTO DE PROPINA PARA EVITAR APURAÇÕES DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PROMOVIDO ENTRE O INMETRO E IPEM/RN. MATERIALIDADE E AUTORIAS EVIDENCIADAS NO FEITO.DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DE UM DOS AGENTES QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO NEGATIVA. PERCENTUAL DE AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA QUE DEVE SER APLICADA EM 1/6. DE OFÍCIO REFORMADA A DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Elementos de prova convergentes e suficientes no sentido de que houve depósito de valores a título de "propina" por parte do acusado AUGUSTO HALLEY CALDAS TARGINO, à época dos fatos Diretor Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte- IPEM/RN, a auditor chefe do INMETRO, acusado JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA, com o objetivo de que este último dificultasse a apuração de irregularidades no IPEM/RN. 2. O delito de corrupção ativa pode dar-se de maneira implícita, restando o oferecimento ou promessa de vantagem subentendido diante do contexto e das circunstâncias, daí não procede ao argumento de que a acusação não diligenciou em esclarecer aspectos como o momento em que houve o oferecimento ou promessa de vantagem, a data do fato, etc. Como se percebe de todo material de prova produzido, há robusto indicativo de promessa de vantagem. 3. No que pertine à alegação de transação informal de terreno de propriedade do acusado AUGUSTO HALLEY CALDAS TARGINO, entre este e o réu JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA, sendo daí a existência de transferências bancárias em favor do segundo réu, que seriam, na verdade, devoluções de valores em razão de ter ocorrido a desistência da compra do imóvel, o que se verifica do feito é que a defesa não se desincumbiu de demonstrar a argumentação que fez; não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie minimamente o suposto acordo de compra de terreno existente entre os acusados, não se tem um recibo, um documento que seja, apenas alegações desprovidas de suporte que as evidencie. 4. A consumação do delito de corrupção ativa, de natureza formal, se perfaz com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida. É certo que a entrega de quantia em dinheiro confere certeza aos elementos que demonstram a prática delitiva, no entanto, frente ao contexto examinado, se tem por irrelevante o argumento da DPU de que a maneira como um dos pagamentos foi realizado, depósito de cheque nominal a um dos acusados, evidenciaria a inocorrência do crime. 5. As provas no sentido de que o acusado JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA deixou de praticar atos administrativos para acobertar ilícitos do corréu AUGUSTO HALLEY CALDAS foram claras. Diversos foram os relatos produzidos nos autos nesse sentido, além das demais provas colacionadas ao feito, a exemplo das considerações da Controladoria Geral da União no Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do apelante. 6. A pena-base fixada em desfavor do acusado AUGUSTO HALLEY CALDAS, no mínimo legal de 2 anos de reclusão, pelo cometimento do delito do art. 333 do CPB (corrupção ativa), foi razoável, tendo o Magistrado se desincumbido da missão de especificar as razões de seu entendimento. 7. Mantém-se a incidência das duas agravantes genéricas do art. 61 do CPB, as agravantes do inciso II, alíneas b e g. No entanto, entende-se que o aumento em razão das agravantes referidas deverá ser realizado em 1/6, e não 1/3 da pena, ficando a pena, na segunda fase de dosagem, em 2 anos e 8 meses de reclusão. Precedente STJ: Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte.4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). 8. Na terceira fase da dosimetria, deve a pena ser exasperada em 1/3, 10 meses e 20 dias, haja vista a causa de aumento do parág. 1o., do art. 333, do CPB (se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), ficando a pena privativa de liberdade do acusado em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. 9. Demonstrada a continuidade delitiva na hipótese, art. 71 do CPB, mantém-se o aumento de 1/6 procedido na sentença condenatória, equivalente a 7 meses e 3 dias, terminando a pena privativa de liberdade definitiva do acusado AUGUSTO HALLEY CALDAS em 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial semiaberto. Descabe substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 44, inciso I, do CPB). Pena de multa fixada em 96 dias-multa, mantendo o valor do dia-multa em 1/3 do salário-mínimo vigente na data do último fato. 10. Na situação específica do acusado JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA prospera o apelo ministerial quanto a devida elevação da penalidade inicial, primeira fase de dosagem da pena, em razão da personalidade negativa do réu. 11. Aumenta-se a pena inicial do acusado JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA, pelo cometimento do delito do art. 317 do CPB (corrupção passiva), de 2 anos de reclusão, incialmente fixado pelo Magistrado, para o montante de 2 anos e 6 meses de reclusão. 12. Aplicação de uma agravante genérica do art. 61 do CPB, a agravante do inciso II, alíneas b, do CPB, no percentual de 1/6, e não 1/3 da pena, ficando a penalidade, na segunda fase, em 2 anos e 11 meses de reclusão. 13. Na terceira fase de dosagem, deve a pena ser exasperada em 1/3, 11 meses e 20 dias, haja vista a causa de aumento do parág. 1o., do art. 333, do CPB (se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), ficando a pena privativa de liberdade do acusado JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 14. Considerando que resta demonstrada a continuidade delitiva na hipótese, art. 71 do CPB, mantenho ao aumento de 1/6 procedido na sentença condenatória, equivalente a 7 meses e 23 dias, terminando a pena privativa de liberdade definitiva do acusado JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA em 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Descabe substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 44, inciso I, do CPB). Pena de multa em 106 dias-multa, mantendo o valor do dia-multa em 1/3 do salário-mínimo vigente na data do último fato. 15. Dá-se parcial provimento ao apelo do MPF, apenas para reconhecer o aumento da pena-base do acusado JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA, em vista de sua personalidade negativa. 16. Em atenção à ampla devolutividade do recurso de apelação da defesa (Precedente: AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018), entendo que o aumento pelas agravantes genéricas do art. 61 do CPB, em 1/3 da pena, não se apresenta idôneo, o que modifico para o percentual de 1/6, terminando a pena privativa de liberdade definitiva dos acusados nos seguintes montantes: AUGUSTO HALLEY CALDAS TARGINO, fica condenado à pena privativa de liberdade definitiva de 4 anos, 1 mês e 23 dias, mais 96 dias-multa; e JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA à pena privativa de liberdade definitiva em 4 anos, 6 meses e 13 dias, mais 106 dias-multa. 17. Dá-se, então, parcial provimento às apelações dos acusados AUGUSTO HALLEY CALDAS TARGINO e JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA, apenas para reduzir o aumento no tocante às agravantes do art. 61, inciso II, do CPB.

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