ACR – 14886/CE – 2003.81.00.007678-5 [0007678-35.2003.4.05.8100]

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, CP) E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DENÚNCIA. RECEBIMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. 1. Apelantes condenados pelas prática dos delitos tipificados nos arts. 168-A e 337-A, I, ambos do CP, sendo-lhes fixadas iguais penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, por cada crime. As penas de cada réu, após a soma, resultaram em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa. 2. Nos termos da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o recebimento implícito da denúncia não é causa de nulidade do processo. 3. "O juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)" (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1169532/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13.6.2013). 4. Peça acusatória que preenche, adequadamente, os requisitos do art. 41 do CPP, tendo permitido, sem qualquer dificuldade, o adequado exercício do direito de defesa. Alegação de inépcia que se mostra impertinente após a prolação da sentença condenatória. 5. Materialidade delitiva evidenciada pelo procedimento fiscal acostado na investigação, corroborado pela documentação colhida pela investigação, na qual se concluiu pela existência de diversos valores indevidamente apropriados e sonegados, detalhados nas notificações fiscais de lançamento de débito ali encartadas, sequer impugnadas na via administrativa. 6. Autoria delitiva que se dessume do cotejo da prova documental e testemunhal, a revelar que ambos os crimes previdenciários devem ser atribuídos ao réu A. S. B. G., por ter sido a pessoa que administrou todos os negócios da empresa e à ré M. D. B. G., que era a verdadeira dona da pessoa jurídica e a única que tinha poderes de gerência. A posterior alteração contratual, com a sua exclusão como sócia e a inclusão de outras pessoas, serviu, apenas, para disfarçar sua administração. 7. Dosimetria das penas que se deu de forma idêntica (para ambos os réus, em relação a cada um dos delitos): penasbases fixadas no patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, foi aplicada a agravante do art. 61, II, "c", CP ("dissimulação ou emprego de outro recurso que dificulte a defesa do ofendido"), aumentando-se as penas em 6 (seis) meses, que passaram ao patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Finalmente, na terceira etapa, com o acréscimo de 2/3 (dois terços) referente à continuidade delitiva (art. 71, CP), restaram as penas, por cada delito, fixadas, no patamar definitivo de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 8. Agravante (art. 61, II, "c", CP) cuja incidência se mostra de todo descabida na hipótese. Primeiro, porque foi aplicada tendo em vista a utilização, pelos réus, de interpostas pessoas para ocultar os verdadeiros administradores e proprietários da empresa. Fato que motivou acusação, autônoma, constante da exordial, pelo crime de estelionato (art. 171, § 3º, CP), cuja prescrição foi reconhecida no curso do processo, a pedido do próprio MPF. Daí ser inviável, por via oblíqua, ressuscitar essa mesma imputação, agora sob a forma de agravante da pena. Segundo, porque os delitos de que se ocupam os autos (cometidos contra a Previdência Social) não se harmonizam com o desenho legal da agravante em questão, que trata de inviabilizar ou dificultar a defesa da vítima. 9. Para fins de cálculo da prescrição deve ser desprezado o aumento de pena referente à continuidade delitiva. Inteligência do art. 119 do CP e da Súmula 497 do STF. Resta ter em conta, por conseguinte, no tocante a cada um dos crimes, as penas-bases de 2 (dois) anos de reclusão, às quais corresponde o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, V, CP. 10. Hipótese em que o crédito tributário foi definitivamente constituído em junho de 2002, ao passo em que a denúncia foi implicitamente recebida em 5 de agosto de 2009, tendo decorrido, pois, lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. 11. Apelação provida, para o fim de reduzir-se as penas dos recorrentes, declarando-se extinta a sua punibilidade, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.