RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). EXTRAÇÃO DE AREIA DO LEITO DE LAGOA E POSTERIOR UTILIZAÇÃO EM TERRAPLANAGEM DE TERRENO VIZINHO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO MATERIAL. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DO FATO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. A infração penal prevista no art. 2º da Lei nº 8.176/91 consuma-se mediante a conduta de produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. 2. Como se trata de ilícito penal inserto em lei que "define os crimes contra a ordem econômica" e cria o "Sistema de Estoques de Combustíveis", é razoável concluir-se, com base em doutrina e jurisprudência, que não basta à configuração dessa infração penal a mera exploração da matéria-prima sem que reste evidenciada a finalidade de exploração econômica do material obtido. 3. Hipótese em que a instrução processual demonstrou que a extração de areia do leito da lagoa, conquanto ocorrida sem a devida autorização, jamais teve por fito a exploração comercial, de vez que era utilizada no aterramento do local em que seria erguido o condomínio. 4. Contexto no qual é irrelevante que a utilização do material tenha proporcionado uma economia à empresa. A exploração, nos termos em que prevista na Lei nº 8.176/91, tem o sentido de comercialização, e não de mera utilização. É a hipótese de empresa dedicada à extração e comercialização de areia em larga escala; situação deveras comum, porém, não verificada no caso sob exame. 5. Por outro lado, a informação de que a areia extraída era utilizada no próprio empreendimento, para fins de aterramento, conduz à conclusão de que o procedimento da empresa não passou de mera "movimentação de terras", nos termos do que preceitua o art. 3º, § 1º, do Código de Mineração. 6. A conclusão obtida no item precedente não merece ser afastada tão somente porque a área terraplanada era diversa daquela de onde foi extraída a areia. É que, embora o terreno não fosse o mesmo, era vizinho. Se a movimentação de terra, no caso em tela, tivesse de ocorrer dentro o próprio local de onde extraída, estar-se-ia diante do incompreensível comportamento de quem retira areia do leito de uma lagoa para, em seguida, despejar esse material... na própria lagoa! 7. Sentença absolutória que merece ser mantida, considerando que a conduta descrita na denúncia não se subsume no tipo previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91. 8. Apelação não provida.
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