RELATOR: DESEMB. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO-FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 312, § 1º, C/C ART. 30, CP). AUSÊNCIA DA DEFESA PRELIMINAR DO ART. 514 DO CPP. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. HIGIDEZ. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS O FATO DELITUOSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. - Réus condenados pelo art. 312, § 1º, do CP, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e a pagar 95 (noventa e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo então vigente. - Nos termos da Súmula nº 330 do col. STJ, "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial.". Além disso, em se tratando de nulidade relativa, deveria ter sido arguida na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Por fim, não se demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo sofrido, a justificar a declaração de nulidade (art. 563, CPP). - A instrução da presente ação penal (depoimento dos vigilantes responsáveis) evidenciou que a apelante A. L. D. A. N., valendo-se da condição de servidora pública do DNIT, autorizou, por diversas vezes, o acesso do seu genro, o também recorrente U. D. R. V., às dependências da autarquia, inclusive fora do horário de funcionamento regular, concorrendo para a subtração de bens móveis ali custodiados (peças e acessórios de veículos) perpetrada pelo citado réu. - Inaceitável o argumento de que os funcionários da empresa de vigilância teriam agido irresponsavelmente, uma vez que eles, na verdade, constataram os ilícitos penais e os comunicaram à servidora (e apelante) A. L. D. A. N., a qual era a "segunda pessoa depois do chefe", sendo orientados por ela a não agir conforme as normas de segurança, o que foi feito, por temor de represálias. - Inviável o pleito subsidiário de desclassificação da modalidade de peculato doloso (art. 312, § 1º, CP) para o culposo (art. 312, § 2º, CP), considerando não existir dúvidas de que a recorrente, valeu-se do cargo para, de modo livre e consciente, facilitar o acesso do seu então genro às dependências da autarquia, concorrendo, assim, para a subtração das peças e acessórios dos veículos que no pátio se encontravam. - No tocante à pena aplicada à apelante A. L. D. A. N., é sabido que a pena abstratamente cominada ao crime de peculato é escalonada entre 2 (dois) e 12 (doze) anos de reclusão. Na hipótese, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos, patamar pouco superior ao mínimo, tornado definitivo, em razão das circunstâncias da infração penal, que ocorreu sob ameaças de represálias àqueles que, porventura, pretendessem denunciar os eventos. Dosimetria que não merece reparos. - O rol do art. 92 do Código Penal é taxativo sendo vedada a sua interpretação extensiva ou analógica em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Como essa previsão é direcionada à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, não pode ser estendida ao servidor que se aposentou, ainda que no decorrer da ação penal. Precedentes do col. STJ. - Apelos não providos.
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