RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo consumado de mercadorias transportadas em veículo de empresa pública federal (correios). Roubo tentado de mercadorias transportadas em veículo de empresa privada. Suficiência de provas da autoria delitiva em relação a ambos os crimes e agentes. Dosagem da pena. Necessidade de ajustes. Provimento, em parte, da apelação. 1. Restou provada a autoria delitiva dos apelantes, tanto em relação ao roubo consumado das mercadorias transportadas em veículo dos correios, quanto à tentativa de roubo contra veículo de empresa particular. 2. Confissão perante a autoridade policial, pelo apelante R.P.S., de ter participado de ambos os crimes. Negativa, por ocasião de seu interrogatório judicial, apenas quanto ao roubo consumado contra os correios. 3. Hipótese em que encontradas, na residência do recorrente R.P.S., mercadorias subtraídas do veículo pertencente aos correios. Existência de depoimento de corréu não apelante, condenado pelo crime de receptação, no sentido de que as mercadorias encontradas em sua residência, provenientes do roubo ao veículo dos correios, foram-lhe repassadas pelo referido recorrente. Ausência de dúvidas quanto à participação do réu R.P.S. no roubo das mercadorias transportadas em veículo dos correios. 4. Suficiência da prova para embasar um decreto condenatório também em face do apelante F.J.V.L. Embora este último negue ter participado dos roubos objetos da presente ação penal, admitiu, em juízo, ter sido o responsável por pegar, em endereço fornecido por um presidiário não identificado, o veículo celta utilizado na tentativa de assalto ao carro da empresa privada IBYTE. 5. Hipótese em que o réu R.P.S. declarou à autoridade policial que o veículo celta em questão fora utilizado, também, no assalto ao carro dos correios. 6. F.J.V.L. faltou com a verdade ao afirmar, em juízo, que não conhecia R.P.S. A namorada de F.J.V.L., em cuja residência foram apreendidos o veículo celta, suas placas originais e a motocicleta pertencente a R.P.S., declarou à autoridade policial conhecer R.P.S., por tê-lo visto conversando com o seu namorado. 8. Dosimetria. Necessidade de ajustes. 9. Os autos não trazem elementos suficientes à avaliação da personalidade dos agentes, a qual exige criterioso estudo e abundância de dados, não presentes no caso concreto. 10. Consequências do crime que não podem ser consideradas em relação aos dois crimes praticados pelos apelantes. Impossibilidade de a tentativa de roubo contra o veículo da empresa privada IBYTE atingir a credibilidade do sistema de entregas dos Correios. 11. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar e manter a conclusão condenatória, deve ser atenuada a sua pena, em nada importando se utilizada como elemento preponderante de convicção ou não. Hipótese em que a confissão extrajudicial do réu foi utilizada como um dos elementos de convicção na formação do juízo condenatório.Reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao recorrente R.P.S. 12. Manutenção das causas de aumento de pena associadas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, bem assim da causa de diminuição relacionada à não consumação (tentativa) do roubo cometido contra o veículo da empresa IBYTE. 13. O refazimento da dosimetria em razão da diminuição das penas-base prejudica o apelo, no ponto em que pugna pelo reconhecimento de erro material no cálculo da causa de diminuição relacionada ao crime tentado. 14. Rejeição da tese de que os crimes de roubo teriam sido cometidos em continuidade delitiva, tendo em vista restar evidenciada a delinquência habitual no caso, sobretudo em face das notícias de que os recorrentes respondem por diversos outros crimes, inclusive contra o patrimônio, ostentando o apelante F.J.V.L. condenação com trânsito em julgado. 15. Penas definitivas reduzidas de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão para: 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para o recorrente R.P.S.; e 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para o apelante F.J.V.L. 16. Provimento, em parte, do apelo, tão somente para reduzir as penas impostas aos recorrentes.
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