ACR – 14974/CE – 0000320-61.2013.4.05.8102

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 171, § 3º C/C ART. 71), PERPETRADO POR SERVIDORA DOS CORREIOS E EM DETRIMENTO DO INSS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE CONFIRMA. PUNIÇÃO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBLIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou a apelante nas sanções previstas no art. 171, § 3º, c/c art. 71, do CP (estelionato majorado em continuidade delitiva), cometido na qualidade de servidora dos Correios e em desfavor do INSS, aplicando-lhe as penas de 03 anos e 04 meses de reclusão (regime inicial aberto), substituída por duas penas restritivas de direitos, mais 214 dias-multa; 2. Consta dos autos que a ré, gerente da agência dos Correios de Altaneira/CE, induziu em erro o INSS, através de fraude, consistente no pagamento de benefícios a pessoas diversas das reais beneficiárias (sem apresentação das devidas procurações), bem como aos familiares de segurados já falecidos, tendo ela conhecimento dos respectivos óbitos; 3. Na hipótese dos autos, a inicial acusatória não padece de inépcia, ao contrário, é objetiva, especificando de modo detalhado os atos atribuídos à ora recorrente, preenchidos, assim, todos os requisitos previstos no CPP, art. 41 (exposição do fato criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de testemunhas), o que possibilitou o pleno exercício da ampla defesa, como também do contraditório; 4. Não cabe falar em ausência de justa causa, tendo em vista que tal condição exsurge, no presente caso, de vários elementos de prova que instruem os autos, como depoimentos de testemunhas durante a instrução processual também durante o procedimento administrativo (realizado pela Gerência de Inspeção da Empresa dos Correios), que restaram por evidenciar as práticas ilícitas da acusada/recorrente; 5. Também não há como infirmar a autoria delitiva, tendo em vista, repita-se, os depoimentos testemunhais que asseveram que a ré praticou os fatos aduzidos na denúncia tendo ciência de suas atitudes fraudulentas e pleno conhecimento das irregularidades dos pagamentos que efetuava a, pelo menos, 08 (oito) pessoas, nominadas no aludido processo administrativo nº 12.00000141.06; 6. Restou comprovado, ainda, que a ré, à época dos fatos, era também proprietária de um supermercado local e, ao efetuar os pagamentos dos referidos benefícios, deles descontava as compras efetuadas no referido estabelecimento comercial pelos segurados previdenciários e seus familiares; 7. Ademais, na fase investigativa, a ré confessou que, de fato, algumas pessoas recebiam benefícios previdenciários no lugar de outras, sem a documentação exigida. Além disso, os históricos de créditos apresentados pelo INSS, nos autos do inquérito, demonstram que diversas pessoas realizaram saques após o óbito dos segurados na agência de Altaneira/CE; 8. Não merece guarida o argumento de impossibilidade financeira de pagar o valor da multa fixada, uma vez que a defesa não apresentou qualquer documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira para arcar com tal valor; 9. No entanto, razão assiste à apelante quanto à impossibilidade, in casu, de aplicação da pena de cassação de aposentadoria, visto que, tal punição não é prevista no art. 92, I, 'a', do CP, e a ora apelante já era aposentada antes mesmo do início da ação penal em comento; 10. Apelação parcialmente provida.

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