ACR – 14975/PE – 0000005-32.2015.4.05.8306

RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CP, ART. 171, §3º). FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE PESCADORA ARTESANAL E FICHA DE REGISTRO NA COLÔNIA DE PESCADORES. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. REFERÊNCIA AO COMPORTAMENTO DO RÉU PERANTE A SOCIEDADE, E NÃO A FATOS CRIMINOSOS. DESCONSIDERAÇÃO. CONSEQUENCIAS DO CRIME. QUANTIDADE VULTOSA NÃO CARACTERIZADA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que condenou a primeira à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, pelo cometimento dos crimes de estelionato majorado e uso de documentos falso, em concurso formal, e os demais às penas de e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, respectivamente, pela prática de estelionato majorado, aplicando, em relação a estes, o princípio da consunção em relação ao delito de falsidade ideológica. 2. A primeira condenada recorre alegando unicamente violação do princípio do juiz natural, ausência de dolo e erro grosseiro que tornaria impossível o cometimento do crime de uso de documento falso. Os demais réus alegam excesso na dosimetria da pena, uma vez que a valoração negativa do prejuízo sofrido pela vítima teria sido superficial e já estaria sendo agravada pela aplicação do § 3º, do art. 171, o que acarretaria bis in idem, bem como que, na valoração da conduta social, não poderia ser considerada a tramitação de feitos judiciais em desfavor dos acusados, inclusive por não ter ocorrido o trânsito em julgado de tais ações. 3. A denúncia noticia que a primeira ré, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em detrimento de entidade de direito público (INSS), por ocasião da apresentação de documentos falsos que possibilitaram sua aposentadoria por idade especial, na qualidade de pescadora artesanal. Posteriormente, utilizou os mesmos documentos em uma ação de restabelecimento de aposentadoria cassada pelo INSS. A segunda ré contribuiu para o delito inserindo declaração falsa em documentos público e particular (carteira profissional de pescador, recibos, etc.) com o fim de fazer prova da qualidade de pescadora da primeira denunciada. Já o terceiro réu teria assinado, na condição de Presidente da Colônia de Pescadores do Janga/Paulista, todos os expedientes falsos, não obstante o conhecimento de que as declarações neles contidas não eram verdadeiras. 4. A falsificação de documento público (art. 297) encontra-se materializada em razão da carteira de pescador artesanal ter sido supostamente emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e de Pesca - SEAP/PR. A carteira utilizada para a concessão do benefício indica a emissão pelo Estado do Paraná, no ano de 2008, mas contém a mesma foto (atual) apresentada na carteira expedida pela colônia de pescadores em 1990, o que reforça suspeita de que tais documentos são forjados. Afinal, todos sabiam que não houve pagamento de mensalidades à colônia em relação ao tempo mencionado, bem como que a primeira ré não estava inscrita na referida colônia desde 1990 como pescadora, efetuando os pagamentos respectivos, de forma que resta comprovada a autoria em relação aos três denunciados. 5. Redimensionamento da pena-base em relação aos três réus, desconsiderando valoração negativa feita sobre as consequências do crime, pois a quantia paga indevidamente pelo INSS no período, no montante de R$ R$ 11.417,00 (onze mil, quatrocentos e dezessete reais), trata-se, na realidade, de um prejuízo de pequena monta, que não foge à normalidade dos crimes de mesma espécie. 6. Nos termos da denúncia, tanto o falso quanto o uso do documento tinham a finalidade de requerer/restabelecer o benefício indevido. Conseguintemente, aplicável à hipótese o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica, o uso de documento falso e o de estelionato, este último absorvendo aqueles, os quais figuram como crimes meio para a prática do crime-fim. 7. Em relação à primeira ré, a pena passa a ser de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 dias-multa, permanecendo o regime prisional (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos mesmos moldes fixados pelo magistrado a quo. 8. Em relação aos demais réus. no cálculo da pena-base, a sentença levou em consideração o fato de serem contumazes na prática delituosa, noticiando a existência de vários processos que tramitam contra eles. No entanto, a conduta social não pode estar relacionada a fatos criminosos, e sim ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. 9. Diante disto, desconsiderando a conduta social, em relação à segunda ré, a pena passa a ser de 1 (ano) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, permanecendo o regime prisional (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos mesmos moldes fixados pelo magistrado a quo e em relação ao terceiro acusado, a pena final na presente condenação passa a ser de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 102 dias-multa, alterando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. 10. Provimento parcial das apelações.

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