RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOLO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por pelos réus contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, os condenou à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 35 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP, tendo sido os réus absolvidos do crime tipificado no art. 288 do CP. 2. Quanto à primeira alegação dos recorrentes (as provas colhidas nos autos são insuficientes para concluir que os réus possuíam conhecimento da falsidade das cédulas, pleiteando, assim, a absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP), nota-se que razão não assiste aos apelantes, porque existem fundamentos relevantes nos autos para atestar a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo na conduta dos ora recorrentes, como sustentou o magistrado a quo. 3. Em relação à materialidade e à autoria delitivas, percebe-se que estas restam comprovadas em razão: a) do Auto de Prisão em Flagrante, ao narrar que o condutor Erisvaldo Xavier de Araújo, Tenente da Polícia Militar, matrícula nº. 019988-1-1 percebeu que as duas cédulas de R$ 100,00 (cem reais) apresentadas pelas vítimas possuíam o mesmo número de série (BB016757362) e que as cédulas aparentemente verdadeiras eram constituídas por cédulas de pequenos valores e algumas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e se encontravam na carteira de dois homens, separadas em cerca de quatro agrupamentos de cédulas distintos (fls. 02/03 do IPL); b) do Laudo de Perícia Criminal Federal nº. 090/2013, UTEC/DPF/JNE/CE, que constatou a falsidade das duas cédulas de R$ 100,00 (cem reais) questionadas, ambas de número de série BB016757362 (fls. 91/97 do IPL); c) dos depoimentos das testemunhas Eliane Alves Leite Ferreira e Werisla Ferreira da Silva, vendedoras de estabelecimentos comerciais da cidade de Araripe, que afirmaram ter reconhecido as rés que introduziram em circulação as cédulas falsificadas, ainda na Delegacia daquela cidade (mídia da audiência constante à fl. 92; depoimentos em sede de Inquérito Policial às fls. 07/08 do IPL), bem como das testemunhas Francisco Gleidson dos Santos e Cicero Stefano Alves Ferreira, policiais militares que apontaram as rés, B.L.S. e D.R.M.S., como as mulheres que foram reconhecidas pelas vendedoras e os réus, R.J.S.R. e P.C.N., como as pessoas que, juntamente com as outras acusadas, encontravam-se no carro Golf de cor prata, com vários objetos de pequeno valor (mídia constante à fl. 164; depoimentos em sede de Inquérito Policial às fls. 04/06 do IPL). 4. Relativamente ao dolo, constata-se que os elementos intelectivo e volitivo restaram devidamente caracterizados nas condutas dos ora recorrentes. Nesse sentido, cabe destacar: a) o modus operandi dos crimes, em razão das realizações de compras que não ultrapassaram o valor de R$ 7,00 (sete reais), no interior de pequenos estabelecimentos comerciais de cidade distinta daquela em que residiam os corréus, mediante o pagamento com cédulas falsas de alto valor: R$ 100,00 (cem reais), o que denota a intenção de obter troco em dinheiro autêntico e a eliminação de maiores suspeitas; b) ausência de verossimilhança das versões apresentadas pelos réus em juízo (mídia digital à fl.. 126) quando contrastadas com os demais elementos probatórios contidos nos autos. Nota-se, a esse respeito, que os ora recorrentes afirmaram que tinham como destino da viagem a cidade de Juazeiro do Norte/CE, bem como que a finalidade do trajeto seria a de cumprir uma promessa para o filho da corré M.B.L.A.S. Todavia, nenhum dos interrogados soube afirmar, de forma convincente e clara, o verdadeiro motivo da parada na cidade de Araripe/CE (local onde ocorreram os crimes), a natureza das mercadorias que queriam comprar ao desviar o caminho para entrar na cidade, nem a razão de se realizarem compras de valor tão irrisório sempre com cédulas altas, incorrendo em diversas contradições durante a audiência. 5. No que diz respeito ao último pedido apresentado pelos recorrentes (subsidiariamente, que a pena de multa seja reduzida ao patamar mínimo, nos termos do art. 387, IV, do CPP), nota-se que a irresginação deve ser acolhida parcialmente. Da análise dos autos, depreende-se que o quantum de dias-multa estabelecido na sentença para os réus (35 dias-multa) não se mostra proporcional em relação à pena privativa de liberdade determinada na sentença, em razão da fixação das penas-bases no mínimo legal. Ao aplicar o instituto do crime continuado, o juízo a quo aumentou a pena de um dos crimes em 1/6 (um sexto), fixando a pena privativa de liberdade concreta e definitiva em 3 (três) anos e 6 (meses) de reclusão. Assim sendo, deve-se aplicar a mesma lógica para o estabelecimento da pena de multa, de sorte que o patamar de 12 (doze) dias-multas à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos é o mais adequado ao caso ora analisado. 6. Apelação parcialmente provida.
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