RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREFEITO. APROPRIAÇÃO/DESVIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. PENA PROPORCIONAL AO DELITO PRATICADO. DESPROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelações criminais interpostas por ACHILLES LEAL FILHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a desafiar sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pela prática do crime tipificado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito. 2. Em suas razões de apelação, ACHILLES LEAL FILHO suscitou, em sede de preliminares: a) nulidade do processo, eis que a sentença teria sido proferida por juízo incompetente; b) nulidade por ausência de intimação da decisão de fls. 173/174. No mérito, defendeu divergência entre o percentual de obra realizada e a que foi apresentada no Relatório da Caixa Econômica Federal (em vistoria realizada em 22 de abril de 2005), após o término de todos os pagamentos à Construtora Park, eis que não foi considerada a alteração do plano de trabalho, que substituiu a obra na comunidade de Riacho de Pedra para a de Canafístula/Várzea, fls. 607/622. 3. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 634/639) sustenta que a dosimetria da pena não teria sido corretamente elaborada, uma vez que não foi avaliada de forma negativa a circunstância judicial das consequências do delito, influindo na quantificação de pena-base em montante menor. Além disso, defendeu que, o ponto de partida da dosimetria da pena-base, seja a posição intermediária entre o mínimo e o máximo previstos. 4. Quanto à preliminar de nulidade do processo em razão da incompetência do juízo, o atento exame dos autos revela que a persecução penal foi deflagrada em 18 de maio de 2011 (fl. 03), perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, situada em João Pessoa/PB, sede da seccional paraibana, juízo territorial competente, à época dos fatos, na medida em que com jurisdição sobre os supostos fatos criminosos perpetrados no Município de Mulungu/PB. Assim é que editada, em momento posterior, a Resolução nº 25/2011, a competência para processar e julgar o feito foi transferida para a 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, já que, o Município de Mulungu/PB, passou para a área de jurisdição desta vara. 5. Ainda no que se refere a este ponto, tem-se que a questão foi objeto de discussão em 17 de fevereiro de 2016, quando o Ministério Público Federal suscitou a incompetência do juízo originário (16ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba - fls. 186/189), requerimento de pronto acolhido pelo Juízo da 16ª Vara Federal, tendo o juízo suscitado (12ª Vara Federal da Paraíba), reconhecido a sua competência, ratificando todos os atos praticados após a criação do novo juízo, oportunidade em que o réu se quedou silente. Preliminar rejeitada. 6. Relativamente à preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação da decisão de fls. 173/174, a não demonstração de prejuízo é motivo para afastar a dilação de ausência de publicidade quanto à decisão de fls. 173/174v, até porque, no despacho de fl. 193, o juízo ratificou todos os atos processuais e decisórios praticados, inclusive o ato que rejeitou o requerimento de absolvição sumária. Preliminar rejeitada. 7. Mostraram-se absolutamente corretas as conclusões constantes da sentença, no sentido reconhecer que o ora apelante, na condição de Prefeito do Município de Mulungu/PB (mediante atuação ativa) liberou indevidamente valores acima das planilhas de custos, sem execução integral das obras, ensejando o desvio de verbas públicas federais em benefício da sociedade Park Construções Civis e Elétricas Ltda. (contratada a partir de procedimento de dispensa de licitação e cuja administração lhe era vinculada), auferindo vantagem ilícita, tendo o crime se consumado com a liberação do último pagamento em favor da empresa contratada, em 18 de agosto de 2004, subsumindo-se a conduta perseguida à capitulada no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. 8. Por sua vez, no que se refere ao conteúdo do apelo apresentado pelo Órgão Ministerial, fundado nas teses de que, na fase inicial do art. 59 do Código Penal, não foi avaliada de forma negativa a circunstância judicial relativa às 'consequências' do delito, influindo na quantificação da pena-base, bem como na consideração de que "o ponto de partida da dosimetria da pena-base seria a posição intermediária entre o mínimo e o máximo previstos", do atento exame dos autos, tem-se que, as circunstâncias relativas ao art. 59 do Código Penal, foram corretamente avaliadas, ocasião em que foi considerada como desfavorável, tão-somente, aquela relacionada à culpabilidade ('posto ter o réu desviado recursos destinados ao fornecimento de bem vital (água), especialmente tendo em vista que a região Nordeste apresenta, histórica e socialmente, carência de recursos hídricos'). 9. Assim, considerado que o critério proposto pelo Ministério Público Federal - no sentido de que o ponto de partida da dosimetria da pena-base seja a posição intermediária entre o mínimo e o máximo previstos - não encontra respaldo no Código Penal, eis que o cálculo da pena-base deve começar do piso legalmente previsto, bem como que a circunstância judicial que invoca (consequências do crime), desejoso de que sejam valoradas negativamente, é neutra (pena-base já elevada pela culpabilidade), tem-se que a dosagem feita em primeiro grau quanto ao crime imputado foi adequada à espécie e realizada de forma proporcional às consequências do delito. 10. Portanto, deve ser mantida a pena privativa de liberdade fixada na sentença em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão (à falta de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena). 11. Em razão da manutenção da pena privativa de liberdade definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como do desprovimento do recurso do Ministério Público Federal, tem-se haver transcorrido o prazo prescricional entre a data do fato consumado no ano de 2004 - momento anterior à Lei 12.234/10 - e o recebimento da denúncia - em 28 de abril de 2014 (fl. 44) - eis que passados 09 (nove) anos e 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, prazo superior aos 8 (oito) anos previstos no art. 109, inc. IV, do Código Penal. 12. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Parcial provimento à apelação criminal do acusado, para o fim de declarar extinta a punibilidade pela incidência da prescrição retroativa.
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