RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º (POR DUAS VEZES) C/C ART. 299, AMBOS DO CP. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º (por duas vezes), e no art. 299 (uma vez), ambos do CP 2. Razão não assiste ao apelante quanto à ausência de provas para a condenação, porque existem elementos probatórios suficientes nos autos para atestar a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo da conduta, como sustentou o magistrado a quo, a saber: a) auto de apresentação e apreensão, comprovando que diversos documentos ligados a benefícios previdenciários concedidos de forma fraudulenta foram encontrados na residência do réu, em sua posse, tais como RGs, CPFs, Carteiras de Trabalho, cartões magnéticos, etc (fl. 6 do IPL). Dentre tais documentos merecem destaque 3 (três) cédulas de identidade com fotos da genitora do réu, Maria do Socorro Fernandes da Silva, porém com numerações e nomes distintos, cada qual vinculada a um benefício da seguridade social diverso, bem como de CTPS em nome do Sr. João Francisco da Silva, ligada ao benefício previdenciário de nº 96.859.315-1; b) laudo pericial documentoscópico nº 80.985 04/2014, do Núcleo de Perícia Criminal de Juazeiro do Norte, que atestou a falsidade de duas das cédulas de identidade (de nº 410645-82) encontradas na residência do réu (fls. 42/60 do IPL); c) comprovação da concessão indevida do Benefício Assistencial NB. 88/506.217.406.2, em favor de Maria Socorro Ferreira (fls. 12 e 129/132 do IPL), e do Benefício Assistencial NB. 88/125.384.146-0, em favor de Maria Socorro Fernandes Silva (fls. 17 e fls. 117/121 do IPL); d) tentativa frustrada do réu de ocultar as ações criminosas quando do ato de busca e apreensão pela polícia, ocasião em que o ora recorrente tentou se evadir de sua residência com os documentos supramencionados, que se encontravam no interior de seu guarda-roupa, só permitindo o acesso àqueles após sua imobilização e condução à Delegacia (fl. 09 do IPL), o que denota a existência dos elementos volitivo e intelectivo na conduta; e) ausência de verossimilhança na alegação, sustentada pelo réu, de que os documentos foram deixados em sua residência por uma antiga colega de classe, chamada "Cleide", tendo em vista que o réu sequer conseguiu identificar a referida pessoa, tampouco há coincidência entre as datas das concessões dos benefícios previdenciários fraudulentos e a data em que o réu e "Cleide" supostamente teriam se conhecido (fls. 06/07). 3. Relativamente à dosimetria da pena (necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal), nota-se, de início, que as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e da personalidade já foram julgadas favoravelmente ao agente em relação a todos os crimes a ele imputados. 4. Quanto às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), constata-se que foram valoradas de forma adequada, considerando que: a) as circunstâncias do crime devem ser consideradas reprováveis, porque foram falsificadas 4 (quatro) espécies de documentos públicos distintos: RG, CPF, CTPS e Certidão de Nascimento, tendo sido encontrado, ao todo, 40 (quarenta) documentos na residência do ora recorrente, por ocasião da busca e apreensão realizada (fl. 06 do IPL); b) as consequências do crime foram igualmente desfavoráveis ao réu, uma vez que os valores desviados do Erário, em decorrência dos estelionatos previdenciários cometidos, foram extremamente significativos. Conforme lição do STJ, "admite-se a consideração do montante do prejuízo para se valorar negativamente a circunstância judicial atinente às consequências do crime de estelionato, desde que se verifique a ocorrência de especial reprovabilidade" (AGARESP 184906, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - Quinta Turma, DJE: 04/06/2014). Nesse sentido, nota-se que, em relação ao Benefício Assistencial NB. 88/506.217.406.2, o prejuízo foi na quantia de R$ 56.207,33 (cinquenta e seis mil duzentos e sete reais e trinta e três centavos) em desfavor da autarquia previdenciária, ao passo que, relativamente ao Benefício Assistencial NB. 88/125.384.146-0, o dispêndio, suportado pela Administração, foi de 62.444,66 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Assim sendo, os prejuízos ocasionados pelas concessões dos benefícios fraudulentos, somados, chegaram à ordem de R$ 118.651,99 (cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos). Além do mais, vale destacar que o prazo de concessão dos benefícios indevidos foi elevado, eis que foram ultrapassados 10 (dez) anos de pagamentos mensais irregulares no que diz respeito ao Benefício Assistencial NB. 88/506.217.406.2 e 12 (doze) anos em relação ao Benefício Assistencial NB. 88/125.384.146-0, conforme bem fundamentou a sentença recorrida. Razoável, portanto, a exasperação das penas-bases em razão das graves consequências dos delitos. Precedente deste TRF5: ACR12382/SE, Des. Federal CID MARCONI, Terceira Turma, DJE 15/02/2017. 5. Apelação improvida.
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