ACR – 15015/PB – 2006.82.02.000219-1 [0000219-59.2006.4.05.8202]

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL.  PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/76 E ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). CRIME PRÓPRIO.  PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO (ART. 61 DO CPP). ANÁLISE DOS CRIMES ISOLADAMENTE (ART. 119 DO CP). TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por ELC contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 89 da Lei nº 8.666/93 em cúmulo material, impondo, a título de efeito da condenação, a inabilitação do réu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, bem como a perda de eventual cargo público em exercício, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67. 2. Em que pese tal matéria não tenha sido suscitada pela defesa, deve-se analisar, de ofício, a ocorrência prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, por se tratar de questão de ordem pública (art. 61 do CPP). 3. O apelante foi condenado, com trânsito em julgado para a acusação (certidão de fl. 541), às penas privativas de liberdade de: (a) 2 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967; e (b) de 3 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93. Ao analisar, isoladamente, a pena em concreto aplicada a cada um dos crimes (art. 119 do CP), depreende-se que o prazo prescricional para ambos é de 8 (oito) anos (arts. 110, § 1º c/c o art. 109, IV, do CP). Precedente deste TRF5: ACR 00004292320144058205, Rel. Des. Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR, TRF5 - Terceira Turma, DJE: 29/05/2018. 4.  Todavia, os fatos imputados ocorreram em 24/11/2000 (fl. 03), antes, portanto, da vigência da Lei nº 12.234/2010, ao passo que o recebimento da denúncia se deu em 10/08/2011 (fl. 162), de modo que se passaram 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias entre a data do fato e o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional (art. 117, I, c/c art. 10 do CP), devendo-se reconhecer, portanto, a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa. 5. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Apelação prejudicada.

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