ACR – 15057/RN – 2009.84.00.005273-0 [0005273-86.2009.4.05.8400]

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

PROCESSUAL PENAL. FUNCIONAMENTO NÃO AUTORIZADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL IGUALMENTE DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. INOCORRÊNCIA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MANUTENÇÃO DAS PENAS COMINADAS. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE CÂMBIO ILÍCITO (NESTE ÚLTIMO CASO, APENAS PARA TRÊS RÉUS). MAJORAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA RELATIVAMENTE A UM DOS CONDENADOS. 1. O MPF ofereceu denúncia em junho de 2009 (0005273-86.2009.4.05.8400), contra diversas pessoas, acusando-as dos crimes de funcionamento não autorizado de instituição financeira (câmbio), de evasão de divisas, de lavagem de dinheiro e de formação de quadrilha (hoje associação criminosa). Em 2012 e 2013, duas outras ações penais (000467275.2012.4.05.8400 e 0003795-04.2013.4.05.8400) foram instauradas contra os mesmos acusados, agora por crimes contra a ordem tributária relacionados aos mesmos fatos; 2. Reunidos por conexão, os três feitos foram julgados através de uma única sentença, vindo os réus a serem condenados nos seguintes termos: - ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS pela prática dos crimes previstos nos Artigos 16 e 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (câmbio ilegal e evasão de divisas); no Art. 1º, VI, § 1º, II, § 2º, I e II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); no Art. 288 do Código Penal (associação criminosa); e no Art. 1º, I e II, da Lei 8.137 (sonegação fiscal), aplicando-lhe as penas de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 220 (duzentos e vinte) dias-multa; - MÔNICA PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA pela prática dos crimes previstos no Art. 1º, VI, §1º, II, §2º, I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); e no Art. 288 do Código Penal (associação criminosa), aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias reclusão, mais 80 (oitenta) dias-multa; - GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE pela prática dos crimes previstos nos Arts. 16 e 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (câmbio ilegal e evasão de divisas); no Art. 1º, VI, §1º, II, §2º, I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); e no Art. 288 do Código Penal (associação criminosa), aplicando-lhe as penas de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 180 (cento e oitenta) dias-multa; - ARLAN WARLISON DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos Artigos 16 e 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (câmbio ilegal e evasão de divisas); no Art. 1º, VI, §1º, II, §2º, I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); e no Art. 288 do Código Penal (associação criminosa), aplicando-lhe as penas de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 180 (cento e oitenta) dias-multa; - JURANDIR DE SOUZA REIS pela prática dos crimes previstos no Art. 16 da Lei 7.492/86 (câmbio ilegal); no Art. 1º, VI, §1º, II, §2º, I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); e no Art. 288 do Código Penal (associação criminosa), aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 120 (cento e vinte) dias-multa; - FRANCISCO PAULO DA SILVA pela prática dos crimes previstos no Art. 1º, VI, §1º, II, §2º, I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); e no Art. 288 do Código Penal (associação criminosa), aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos 11 (onze) meses de reclusão, mais o 20 (vinte) dias-multa; - GIANE ARAÚJO DE SOUTO SILVA pela prática dos crimes previstos no Art. 1º, VI, §1º, II, §2º, I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); e no Art. 288 do Código Penal (associação criminosa), aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa; - MARIA ROMEICA SOARES GOMES pela prática dos crimes previstos no Art. 1º, VI, §1º, II, §2º, I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); e no Art. 288 do Código Penal (associação criminosa), aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa; - FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO pela prática dos crimes previstos no Art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas); no Art. 1º, VI, §1º, II, §2º, I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); e no Art. 288 do Código Penal (associação criminosa), aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 140 (cento e quarenta) dias-multa; - VITOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO pela prática dos crimes previstos no Art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas); no Art. 1º, VI, §1º, II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); e no Art. 288 do Código Penal (associação criminosa), aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 140 (cento e quarenta) dias-multa. 3.  As nulidades arguidas nos apelos dos réus, relativamente à prova feita, não merecem acolhimento. Todas as formalidades necessárias à validação da instrução foram adotadas em primeiro grau, que, ademais, permitiu exercício do contraditório e da ampla defesa, máxime no que concerne ao exercício do poder de influência acerca da valoração do material colacionado aos autos; 4. As penas cominadas em primeiro grau (e nem toda condenação de primeiro grau merece confirmação) foram adequadamente estipuladas (o que se percebe inclusive pelo elevado tamanho das sanções), donde o desprovimento do recurso do MPF no quanto intenta majorá-las. Por exemplo, o "longo e custoso trabalho desempenhado pelos órgãos de persecução" (argumento utilizado pelo MPF ao abordar a pena-base) decorre da própria natureza dos ilícitos investigados, não porque estes, a serem especialmente graves, merecessem especial distinção dos crimes análogos e maior reprimenda. A motivação final dá a dimensão exata do que se pretende: ampliar a punição estabelecida para evitar a consumação da prescrição retroativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; 5. As penas, então, estabelecidas pelo crime de quadrilha (hoje associação criminosa) e de câmbio ilegal (pelos réus GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ARLAN WARLISON DA SILVA e JURANDIR DE SOUZA REIS) foram apanhadas pela prescrição retroativa (em relação aos três últimos, o reconhecimento dá-se ex officio, prejudicando em parte o exame dos apelo que interpuseram, nos termos da Súmula 241 do ex-TFR). Nenhuma delas, com efeito, restou dosada em patamar superior a 02 anos, sendo que os fatos datam de até 2009 e a denúncia foi recebida em 2016. Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre a data do crime e a do recebimento da acusação, constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II); 6. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 7. A prova é clara no sentido de ter havido realmente, por parte de ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS, crime de funcionamento não autorizado de instituição financeira, perpetrado através de empresas de objeto lícito (operadoras de turismo). Não há mesmo dúvida no sentido de que, para além das atividades regularmente desempenhadas por estas, também a de câmbio foi levada a termo, durante bom tempo, sem que tivesse existido anuência das autoridades encarregadas (Banco Central); 8. Crime contra a ordem tributária (pelo réu ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS) também aconteceu. No caso em tela, o escorço probatório, com efeito, conduz à constatação da ocorrência do delito capitulado na Lei nº 8.137/1990, Art. 1º, I e II, porque, além da supressão de tributo (regularmente constituído), restou patente o elemento da fraude, consubstanciado nas declarações falsas prestadas perante a autoridade fazendária; 9. Crime de evasão de divisas, por outro lado, não houve. A sentença (clara sobre os fatos vividos) dá a ver que o manejo do sistema "dólar-cabo" e "euro-cabo" -- levado a termo ainda na atividade irregular de câmbio -- foi feito com o propósito de custear despesas no exterior, não porque se desejasse simplesmente fazer a movimentação de divisas nacionais para outras localidades (ausente o dolo, ausente o crime). De dizer-se, outrossim, que simples mecanismos de conversão (recebimento de reais no Brasil e entrega de moeda correspondente no exterior, mediante compensação) sequer materializam evasão, porque esta pressupõe a saída da moeda do Brasil (e os reais não deixaram o país quando o operativo foi este); 10. Crime de lavagem de dinheiro também não aconteceu, porque todo o manejo de contas identificado pelas autoridades encarregadas da persecução criminal, por meio do qual o branqueamento teria sido perpetrado, aconteceu como mecanismo para o funcionamento da atividade de câmbio irregular, não para ocultar o proveito deste decorrente. Lavagem pressupõe crime anterior, não ações concomitantes, somente realizadas para que certa figura criminal possa vir acontecer (como no caso dos autos); 11. Tem razão o apelo do MPF relativamente à pena de multa cominada para o réu ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS, na exata medida em que sua condição financeira previlegiada não permite valor do dia-multa tão baixo quanto aquele estipulado em sentença. Majoração que se faz, então, para 2/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; 12. ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS resta condenado (por câmbio ilegal e sonegação) às penas (somadas, diante do concurso material, no termos do CP, Art. 69) de 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão (regime inicial semiaberto, nos termos do CP, Art. 33, § 2º, b), mais 80 dias-multa, cada um deles dosado em 2/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; 13. MÔNICA PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ARLAN WARLISON DA SILVA, JURANDIR DE SOUZA REIS,  FRANCISO PAULO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO, GIANE ARAÚJO DE SOUTO SILVA, MARIA ROMEICA SOARES GOMES e VICTOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO restam inteiramente não penalizados; 14. Apelações do MPF e de ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS parcialmente providas; reconhecimento ex-officio da prescrição retroativa do crime de câmbio ilegal em relação a GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ARLAN WARLISON DA SILVA e JURANDIR DE SOUZA REIS, prejudicando em parte o exame das respectivas apelações, às quais se dá, na parte restante, provimento; apelações de MÔNICA PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA, de FRANCISO PAULO DA SILVA, de FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO, de GIANE ARAÚJO DE SOUTO SILVA, de MARIA ROMEICA SOARES GOMES e de VICTOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO providas.

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