RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. MEROS INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Narrou a denúncia que M.F.M., juntamente com uma mulher não identificada, obtiveram vantagem indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal, mediante a troca de envelopes contendo numerário pertencente à correntista da CEF, a Sra. N.C.G. 2. Não obstante o apelado tenha sido reconhecido pelas testemunhas como criminoso contumaz, familiarizado com a prática desta espécie de golpe, tais declarações restam à margem do Direito quando pairam sozinhas no processo penal. Em verdade, estes seriam os únicos indícios da autoria, quando as demais provas dos autos retaram inconclusivas. 3. As imagens do sistema interno de câmeras de segurança, embora demonstrem conduta suspeita do apelado - que permaneceu na área de autoatendimento por aproximadamente 7' (sete minutos) deslocando-se entre diversos caixas - não revelam conduta criminosa, restando inconclusivas para solução do caso concreto. 4. Os demais indícios, como o reconhecimento pela vítima imediata, pelas autoridades policiais e pelo gerente da CEF, quando não consubstanciados por provas concretas de autoria não têm valia para o processo penal. Condenação com transito em julgado embora afaste a presunção de inocência lato sensu não a faz no caso concreto em função do princípio do favor rei. 5. Ausentes provas de autoria, impera a manutenção da absolvição. 6. Apelação não provida.
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