ACR – 15134/PE – 0006304-19.2010.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MERCADORIAS EM CONTAINER IMPORTADO. CRIMES DO ART. 334 DO CP, NA FORMA TENTADA E DO ART. 18 DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação do réu contra sentença que o condenou à pena de 05 anos e 03 meses de reclusão, e a de 180 dias-multa, pela prática dos crimes de descaminho (art. 334 do CP), em sua forma tentada, e de importação de arma de fogo e munições, sem autorização da autoridade competente (art. 18 da Lei 10.826/03). 2. Consta na denúncia que, no dia 06/04/2010, durante fiscalização da Receita Federal no Porto de Suape, foram encontradas, dentro de um container importado pelo denunciado, uma espingarda, centenas de cartuchos de munições de vários calibres camufladas em meio a roupas e dentro de um aparelho de DVD, bem como outras mercadorias que, embora declaradas de uso pessoal, não se enquadravam em tal categoria. 3. Os elementos coligidos aos autos evidenciam a tentativa, do réu, de iludir o pagamento de tributos - ao ocultar diversas mercadorias para que os bens não fossem observados pela fiscalização -, bem como a prática de importação de arma e munições sem autorização da autoridade competente. 4. Materialidade dos delitos comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Infração, pelos depoimentos em Juízo dos policiais federais que participaram da operação e pelo Laudo de Exame de Munição - este último especificamente em relação ao crime do art. 18 da Lei 10.827/03. 5. Confirma-se a autoria dos delitos com o fato de que o container onde foram encontradas as mercadorias irregulares estava em nome do apelante. 6. Irrelevante para afastar a autoria a alegação de que as mercadorias não eram de propriedade do réu, visto que a conduta típica do crime do art. 334, CP, é "iludir" o pagamento de direito e impostos decorrentes da entrada de bens no país, e a do art. 18 da Lei 10.827/03 é "importar" sem a devida autorização. 7. A pena imposta ao apelante pelo crime de descaminho foi de 11 meses e, portanto, o prazo prescricional incidente à hipótese é de três anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. 8. Hipótese em que, entre a data do recebimento da denúncia (14/07/2011) e a sentença condenatória recorrível (20/06/2016), transcorreram quase 5 (cinco) anos, tempo suficiente para que se tenha por prescrita a pretensão punitiva estatal. 9. Reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente com relação ao crime do art. 334 do CP, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República. 10. Apelação parcialmente provida.

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