ACR – 15136/CE – 0000129-19.2013.4.05.8101

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. RESISTÊNCIA E DESACATO. EXECUÇÃO DE ATO LEGAL POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Embora não haja dúvida acerca do estado de alcoolemia do réu, condição comprovada por termo de constatação de embriaguez e pela prova oral colhida durante a instrução processual, os depoimentos do autodeclarado condutor do veículo e de um mecânico corroboram a versão de que outro seria o responsável pela condução do veículo, bem assim de que este teria saído em busca de socorro mecânico, enquanto o réu permaneceu à margem da rodovia, no aguardo de seu retorno. Diante da prova produzida pela defesa, que não foi desconstituída pela acusação, o simples fato de o réu ter sido encontrado no banco do motorista, com o motor do carro ligado, não autoriza a presunção de que tenha sido ele o responsável pela condução do veículo. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Manutenção da decisão absolutória. 2. Os policiais rodoviários federais, diferentemente do que ocorreu com o crime de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, presenciaram os demais fatos imputados na denúncia, tendo sido vítimas mediatas da resistência e do desacato. 3.A presença de um carro parado no acostamento de uma rodovia federal, no período da noite, sem a sinalização adequada e com o provável condutor em estado de embriaguez é motivo mais do que suficiente para que a Polícia Rodoviária Federal providencie o reboque do veículo, com vistas a prevenir acidentes, bem assim a condução do suposto motorista à delegacia. Afastamento da tese de que praticado ato ilegal pelos funcionários públicos federais. 4. Não há que se cogitar da ausência do dolo de desprestigiar a função pública exercida pelos policiais rodoviários federais, quando o réu, em mais de uma ocasião, dirigiu-lhes xingamentos diversos, qualificando-os, ainda, como ladrões e bandidos. Hipótese que não tratou de um desabafo momentâneo, mas de uma conduta repetida em três diferentes momentos. Dolo de desacatar presente. 5. De acordo com iterativa jurisprudência desta Corte Regional de Justiça, a embriaguez do réu, se não foi resultante de caso fortuito ou força maior, não é causa suficiente para afastar a configuração do crime de desacato (TRF5 ACR9034, Processo 2009.83.00.007550-7, Des. Fed. Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE 16/08/2012). 6. Comete o crime de resistência o agente que, com vistas a impedir sua condução à delegacia, ameaça eliminar os agentes da Polícia Rodoviária Federal, afirmando já ter feito isso com uma pessoa. 7. Apelos do Ministério Público Federal e da defesa não providos.

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