RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (ART. 312, CP). DIRETORA DE ESCOLA PÚBLICA. RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE. DOLO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Apelação criminal manejada pelo MPF contra a sentença com que o il. Juízo da 8ª Vara Federal/PE absolveu a apelada da prática do delito tipificado no art. 312, caput, do Código Penal. 2. Acusação de que a ré, na condição de gestora de escola pública situada em Afrânio/PE, teria desviado, em proveito próprio ou alheio, o valor de R$ 4.431,00, repassado pelo FNDE no âmbito do Programa de Melhoria Escolar (PME). Essa quantia seria a diferença entre o valor total financiado pelo programa (R$ 6.200,00) e aquele cuja utilização teria sido efetivamente comprovada (R$ 1.769,00), uma vez que não se teria demonstrado a aquisição de todos os produtos constantes da planilha de itens financiáveis. 3. Absolvição proclamada à consideração de que não se verificaria dolo na conduta da ré (art. 386, III, CPP), a qual não conheceria a lista de itens financiáveis pelo programa, tendo adquirido todo o material de que a escola necessitava, fato confirmado pelas testemunhas que eram funcionárias da instituição à época dos fatos. 4. Tese acusatória baseada no argumento de que não houve emissão de cheque contemporâneo à data das notas fiscais, o que demonstraria que a verba pública correspondente não teria sido utilizada para a compra de materiais escolares. 5. Como bem salientado pela sentença, a ré informou que alguns cheques teriam sido furtados de sua residência, onde os teria guardado, e, para não causar prejuízo à escola, adquiriu materiais com recursos próprios, o que não condiz com o dolo inerente à infração penal de que é acusada. 6. Prova testemunhal uníssona no sentido de que na escola não faltaram quaisquer suprimentos, a evidenciar que a apelada geria a instituição de forma ilibada e comprometida com o alcance de suas finalidades, adquirindo o material necessário ao desempenho de suas finalidades. 7. Apelo não provido, nos termos do parecer ministerial.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!