RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169, CP). CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (ART. 61, LEI 9.099/95). COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF5. RECONHECIMENTO. 1. Apelação criminal interposta por L.C.P. em face de sentença com que o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará condenou a recorrente pela prática do crime previsto no art. 168, §1º, I, do Código Penal (apropriação indébita). 2. Segundo a denúncia, em razão de uma operação de financiamento habitacional, no dia 06/12/2013, por equívoco da Caixa Econômica Federal (CEF), a recorrente teve creditado, na conta bancária de sua titularidade junto à referida instituição financeira, o valor de R$ 108.990,92, quando, na verdade, o valor correto deveria ser R$ 19.117,74, tendo se apropriado e não devolvido a diferença de R$ 89.873,18. Por tal motivo, convencido da existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, o Parquet ofereceu a peça acusatória imputando à denunciada a condutadelituosa descrita no tipo previsto no art. 169, caput, do CP (apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza). 3. De seu turno, o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, reclassificando a conduta, condenou a recorrente, pela prática do crime previsto no art. 168, §1º, I, do Código Penal (apropriação indébita), à pena de 02 anos de reclusão, substituída por 02 restritivas de direitos, além de 60 dias-multa à razão de 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 4. Nas razões do recurso, a defesa pretende, entre outros, a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 169 CP (apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza), como indicado na denúncia, com o consequente encaminhamento do recurso para julgamento perante a Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Seção Judiciária do Ceará. 5. Inexistindo prova de que a recorrente aderira à conduta que provocou o engano da CEF, mesmo que apenas assentido com a sua prática, não poderá ser ela punida pelo crime de apropriação indébita (art. 168, §1º, I, CP), mas pelo de apropriação indébita de coisa havida por erro (art. 169, CP), cujo dolo surge apenas após a descoberta do erro pelo agente, quando decide se apropriar do bem alheio. Reclassificação da conduta que se impõe. 6. O crime tipificado no art. 169 CP, possui cominação máxima de 01 ano de detenção, não superando o limite de 02 anos, estabelecido no art. 61 da Lei 9.099/1995, para definir as infrações penais de menor potencial ofensivo. 7. Reconhecimento da competência da Turma Recursal constituída no âmbito da Seção judiciária do Ceará para, em grau de recurso, apreciar a apelação interposta pela recorrente. Precedente TRF5. 8. Incompetência do TRF da 5ª Região reconhecida.
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