ACR – 15175/PB – 0006486-14.2010.4.05.8200

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LEI 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação que trata de fatos ocorridos antes da edição da Lei 12.234/2010, que tornou defeso o reconhecimento da prescrição retroativa em período anterior ao recebimento da denúncia. Inaplicabilidade da novel redação do artigo 110 do Código Penal, face ao princípio da anterioridade da lei penal. 2. Fixada a pena concreta em 2 (dois) anos de reclusão e transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal se verifica em 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. 3. Constatação de que prescrita a pretensão punitiva estatal, eis que decorridos mais de nove anos entre a consumação do delito de desvio de recursos públicos (18 de fevereiro de 2004) e o recebimento da denúncia (3 de junho de 2013). 4. Apelação provida. Extinção da punibilidade da recorrente, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República, ante o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.